Artigo 892

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Art. 892 – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

As obrigações podem ser cumpridas com uma prestação única (obrigações instantâneas) ou por meio de prestações sucessivas e contínuas (obrigações sucessivas). Por esta razão, a sentença ou acordo pode prever o pagamento de prestações que devem ser pagas sucessivamente, por prazo determinado ou indeterminado, observando-se que, “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323 do CPC). De acordo com o art. 890 da CLT, a execução por prestações sucessivas far-se-á com observância dos arts. 891 e 892, sem prejuízo das demais normas relativas à execução constante da CLT. Conforme o art. 891 da CLT, “Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem”. Isso significa que o não pagamento de uma prestação resulta no vencimento antecipado das que a sucederem e que o vencimento antecipado das prestações vincendas constitui efeito da mora do devedor. O art. 892 da CLT prevê que “Tratando-se de prestações sucessivas por prazo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso da execução”. Na hipótese de prestações sucessivas por prazo indeterminado, a execução compreenderá as prestações vencidas até a data do ingresso da execução. Neste caso, ocorre a condenação em prestações ainda não vencidas (condenação para o futuro), de forma que no momento do vencimento da prestação o credor já possui título que o habilita à sua execução (dá-se, assim, a formação antecipada do título executivo). Nas prestações sucessivas por prazo determinado já se sabe, de antemão, o valor total do crédito, o que autoriza a imediata execução das parcelas vincendas. Nas prestações sucessivas por prazo indeterminado não se sabe, previamente, o valor total do crédito, o que faz com que a execução tenha por objeto apenas as prestações vencidas. Desta forma, a cada inadimplemento deverá ser requerida uma nova execução, visando a satisfação do crédito relativo às parcelas vencidas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

2 COMENTÁRIOS

  1. Prezado Dr. Rodrigo, tenho um questionamento quanto à condenação de prestações sucessivas. Vou usar as horas in itinere, que não mais existirão no futuro, como exemplo. Suponhamos que uma empresa foi condenada a pagar horas in itinere vencidas e vincendas e, após o trânsito em julgado, ela não paga e nem incorpora ao salário do reclamante: até quanto o processo existirá? Se o trabalhador ainda tiver vinte anos de vida laboral pela frente ele poderá requerer a execução sucessiva quantas vezes for necessário, uma vez que a empresa já foi condenada?? Ele poderia requerer parcelas vincendas após início da execução? Isso não seria eternizar uma execução??? Não implicaria nas metas dos prazos da Justiça do Trabalho??
    Desculpe se essas questões são impertinentes, mas é que na minha visão não consigo vislumbrar que o processo possa ficar em execução, nesse exemplo, por anos intermináveis.
    Parabéns pelo artigo!

    • Olá, Wilton!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

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