Art. 892 – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
As obrigações podem ser cumpridas com uma prestação única (obrigações instantâneas) ou por meio de prestações sucessivas e contínuas (obrigações sucessivas). Por esta razão, a sentença ou acordo pode prever o pagamento de prestações que devem ser pagas sucessivamente, por prazo determinado ou indeterminado, observando-se que, “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323 do CPC). De acordo com o art. 890 da CLT, a execução por prestações sucessivas far-se-á com observância dos arts. 891 e 892, sem prejuízo das demais normas relativas à execução constante da CLT. Conforme o art. 891 da CLT, “Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem”. Isso significa que o não pagamento de uma prestação resulta no vencimento antecipado das que a sucederem e que o vencimento antecipado das prestações vincendas constitui efeito da mora do devedor. O art. 892 da CLT prevê que “Tratando-se de prestações sucessivas por prazo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso da execução”. Na hipótese de prestações sucessivas por prazo indeterminado, a execução compreenderá as prestações vencidas até a data do ingresso da execução. Neste caso, ocorre a condenação em prestações ainda não vencidas (condenação para o futuro), de forma que no momento do vencimento da prestação o credor já possui título que o habilita à sua execução (dá-se, assim, a formação antecipada do título executivo). Nas prestações sucessivas por prazo determinado já se sabe, de antemão, o valor total do crédito, o que autoriza a imediata execução das parcelas vincendas. Nas prestações sucessivas por prazo indeterminado não se sabe, previamente, o valor total do crédito, o que faz com que a execução tenha por objeto apenas as prestações vencidas. Desta forma, a cada inadimplemento deverá ser requerida uma nova execução, visando a satisfação do crédito relativo às parcelas vencidas.