Art. 890 – A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Home Tıtulo X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Do artigo 763 ao 910) CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO (Do artigo 876 ao 892)