Artigo 649

0
973

Art. 649 – As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º – No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º – Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

Os arts. 647648 foram revogados pela Emenda Constitucional n. 24/1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho e substituiu as Juntas de Conciliação de Julgamento pelas Varas do Trabalho, nas quais a jurisdição é exercida por um juiz singular (art. 116 da Constituição Federal de 1988).

Artigo anteriorArtigo 648
Próximo artigoArtigo 650
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui