Art. 649 – As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º – No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º – Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Os arts. 647 e 648 foram revogados pela Emenda Constitucional n. 24/1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho e substituiu as Juntas de Conciliação de Julgamento pelas Varas do Trabalho, nas quais a jurisdição é exercida por um juiz singular (art. 116 da Constituição Federal de 1988).