Art. 642 – A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
No artigo em comento, tem-se certo que a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, ou seja, as disposições previstas na Lei nº 6.830/80, sendo certo que, após a EC 45/2004, a Justiça do trabalho tem competência para julgar todas as ações que se referem a referida cobrança (artigo 114, VII, CF), ressaltando-se que a legitimidade para promover a referida cobrança não é do Ministério Público do Trabalho , mas sim da Procuradoria da fazenda Nacional.