Art. 640 – É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Não sendo paga a multa imposta pela inspeção do trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá promover a cobrança de forma amigável, antes de encaminhar o processo para que seja promovida a execução da divida.