Artigo 625

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Art. 625 – As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Os conflitos decorrentes da aplicação das convenções e acordos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. Este dispositivo encontra-se em consonância com as regras de competência material da Justiça do Trabalho previstas no artigo 114 da CF, que após a Emenda n. 45/2004, passou a ser competente para julgar todas as ações que decorram de relação de trabalho, sendo certo que no inciso III restou sedimentada a competência desta justiça especializada para julgar também as ações sindicais.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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