Art. 625 – As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Os conflitos decorrentes da aplicação das convenções e acordos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. Este dispositivo encontra-se em consonância com as regras de competência material da Justiça do Trabalho previstas no artigo 114 da CF, que após a Emenda n. 45/2004, passou a ser competente para julgar todas as ações que decorram de relação de trabalho, sendo certo que no inciso III restou sedimentada a competência desta justiça especializada para julgar também as ações sindicais.