Art. 562 – As expressões “federação” e “confederação”, seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
As federações e confederações sindicais são distinguidas pela especificação da atividade, da categoria ou da profissão representada: Confederação Nacional da Indústria, Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de São Paulo, Federação Nacional dos Médicos.