Artigo 561

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Art. 561 – A denominação “sindicato” é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Nenhuma associação civil que não tenha natureza entidade sindical de primeiro grau pode incorporar em seu nome a palavra “sindicato”. Nada obstante, há registro com a denominação de “sindicato” de associações que não representam categoria, como é o caso o Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical que obteve registro civil no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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