Art. 561 – A denominação “sindicato” é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Nenhuma associação civil que não tenha natureza entidade sindical de primeiro grau pode incorporar em seu nome a palavra “sindicato”. Nada obstante, há registro com a denominação de “sindicato” de associações que não representam categoria, como é o caso o Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical que obteve registro civil no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.