Art. 547 – É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
A designação de alguém para exercer a representação da categoria em órgão oficial de deliberação coletiva é prerrogativa das respectivas entidades sindicais, sendo incompatível com a autonomia consagrada pela Constituição Federal a fixação do requisito da sindicalização em lei, embora a entidade sindical possa aplicar esse critério amparada em seu estatuto.