Art. 546 – Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
O dispositivo é incompatível com o princípio constitucional da igualdade jurídica (CF, art. 5º, caput).