Art. 540. A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§ 1º – Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º – Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Este preceito afirma a liberdade positiva, ou seja, o direito de filiação ao sindicato, constituindo garantia fundamental, especialmente para o trabalhador, cuja frustração por ato do empregador constitui ato antissindical e, portanto, ilícito. A Constituição ocupou-se da liberdade negativa, ou seja, o direito de não se filiar ou permanecer filiado (art. 8º, V). Ambas as garantias são complementares e, a par de outras liberdades, formam o feixe denominado liberdade sindical.
Aos trabalhadores que se afastam do exercício profissional em razão de aposentadoria ou motivo de força maior, inclusive o desemprego, é garantida a manutenção do vínculo com o sindicato para todos os fins, exceto os de exercer cargo de administração, com isenção de todas as contribuições. Trata-se de direito compatível com os princípios constitucionais, especialmente com o da dignidade da pessoa humana.