Art. 539 – Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Art. 539 – Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.