Artigo 523

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Art. 523 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

As funções sindicais delegadas, incluindo as representações nos locais de trabalho, devem ser exercidas na forma do estatuto social, não guardando este dispositivo compatibilidade com o princípio da autonomia sindical inserido na Constituição.

O delegado sindical não se confunde com o representante dos trabalhadores nas empresas (CF, art. 11 e Precedente Normativo n. 86 do TST).

Para o delegado sindical não há garantida de estabilidade, salvo estipulação em norma coletiva de trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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