Art. 523 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
As funções sindicais delegadas, incluindo as representações nos locais de trabalho, devem ser exercidas na forma do estatuto social, não guardando este dispositivo compatibilidade com o princípio da autonomia sindical inserido na Constituição.
O delegado sindical não se confunde com o representante dos trabalhadores nas empresas (CF, art. 11 e Precedente Normativo n. 86 do TST).
Para o delegado sindical não há garantida de estabilidade, salvo estipulação em norma coletiva de trabalho.