Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
A partir da Constituição Federal de 1988 a forma de administração dos sindicatos, respeitada a legislação civil, passou a ser matéria estatutária, competindo aos interessados definir os órgãos de deliberação, com suas competências e composição, os órgão de fiscalização e a forma de eleição, não podendo o legislador estipular limitações ao direito de associação.
Em razão da garantia conferida pela Constituição de estabilidade ao empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato (CF, art. 8º, VII) levou a jurisprudência a firmar o entendimento de que, para os fins dessa garantia constitucional, permanece válida a limitação do número de dirigentes previsto neste artigo, de modo que se reconhece a estabilidade apenas de sete titulares e de seus respectivos suplentes (TST, Súmula 369, II).
Se o estatuto não designa quem são os sete cargos cujos titulares e suplentes devam ser protegidos pela estabilidade, o Judiciário tem estabelecido a limitação pela ordem de apresentação dos cargos no estatuto.
A representação legal da entidade em juízo ou fora dele é definida pelo estatuto social.