Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Embora, na sua redação original, a CLT autorizasse, através do seu art. 53, nos casos de força maior, a redução geral dos salários dos empregados da empresa (proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, a redução ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo), prevendo, ainda, que, cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, seriam restabelecidos os salários reduzidos, o preceito celetista, na atualidade, é inválido, sendo absolutamente incompatível com o disposto no art. 7.º, VI, da Constituição de 1988, que previu, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (CF, art. 7º, VI). Portanto, a redução nominal dos salários é possível, mas mediante convenção ou acordo coletivo (CF, art. 7.º, VI), e não mais nos moldes do art. 53 da CLT.
A força maior também é, nos termos do art. 61 da CLT (e, para o jornalista profissional, nos termos do parágrafo único do art. 304 da CLT), razão autorizadora da prorrogação do trabalho além do limite legal (de, no máximo, duas horas diárias, segundo o art. 59 da CLT) ou convencionado. O excesso, nesse caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, no momento da fiscalização, justificado à autoridade fiscal, sem prejuízo dessa comunicação.
Embora, na sua redação original, a CLT autorizasse, na hipótese de força maior, o pagamento da hora extraordinária nas mesmas bases da hora normal (§ 2.º do art. 61), ou seja, sem adicional, o preceito celetista, na atualidade, é inválido, sendo absolutamente incompatível com o disposto no art. 7.º, XVI, da Constituição de 1988, que previu, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”. Portanto, a força maior autoriza a exigência, ao trabalhador, de horas extras além do limite legal ou convencionado, mas essas horas extras deverão ser sempre remuneradas com o acréscimo, no mínimo, de cinquenta por cento em relação ao valor da hora normal, observado, ainda, eventual adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, mais benéfico para o trabalhador.