Artigo 480

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Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

Se a resilição antecipada do contrato a termo, sem justa causa, for promovida pelo empregado, este fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que seu ato efetivamente vier a lhe causar, se for o caso, observado, em qualquer caso, como limite máximo, o valor previsto no art. 479 da CLT (valor equivalente à metade da remuneração pendente até o término do prazo estipulado).

A indenização prevista no art. 480 da CLT substitui o aviso-prévio

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia trabalhei durante quatro meses e meio, o meu tempo de esperiência e de 90 dias onde o mesmo foi cumprido por minha parte, trabalhando quase cinco meses pedi para sair, e quando fui ver os documento de rescisão esta descontando valores referente ao art. 480, isto e certo, pois não estava mais no tempo de esperiência .

    • Olá Daniel!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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