Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Se a resilição antecipada do contrato a termo, sem justa causa, for promovida pelo empregado, este fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que seu ato efetivamente vier a lhe causar, se for o caso, observado, em qualquer caso, como limite máximo, o valor previsto no art. 479 da CLT (valor equivalente à metade da remuneração pendente até o término do prazo estipulado).
A indenização prevista no art. 480 da CLT substitui o aviso-prévio