Art. 505 – São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
Sobre o trabalho do rurícola, v. a Lei nº 5.889/73.
Art. 505 – São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
Sobre o trabalho do rurícola, v. a Lei nº 5.889/73.