Artigo 505

Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título. Sobre o trabalho do rurícola, v. a Lei nº 5.889/73.
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Artigo 506

Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado. Sobre o trabalho do rurícola, v. a Lei nº 5.889/73.
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Artigo 507

Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
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Artigo 508

Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.  (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)
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Artigo 509

Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) Parágrafo único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma...
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Artigo 510

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
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