Artigo 396

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Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. [Aqui o ‘Parágrafo único’ torna-se o § 1o , deste artigo, que foi acrescido de um 2º com a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17]  

§ 2o (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

O art. 396 da CLT prevê duas pausas especiais diárias de trinta minutos cada, que deverão integrar a jornada de trabalho da mulher, para amamentação da criança até seis meses de vida, podendo tal período de amamentação ser prorrogado a critério médico. As duas pausas diárias de trinta minutos cada são devidas em qualquer caso, independentemente da duração da jornada de trabalho da mulher.

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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