Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
O art. 395 da CLT assegura um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. O aborto também é considerado como licença-maternidade, em termos de benefício pago, mas, nesses casos, a gestante fará jus apenas a duas semanas de licença-maternidade. Diante da redação da Lei nº 8.921/94, posterior, portanto, à redação do art. 395, que, ao considerar o aborto ausência legal computada para fins de férias, não mencionou a necessidade de ser não criminoso, tal afastamento é devido em qualquer caso de aborto, sendo certo que, em qualquer dos casos, a exaustão física e emocional da mulher é grande, sendo necessário o afastamento para sua recuperação, portanto. A garantia de emprego à gestante, no entanto, cessa após o período remunerado em função do aborto.