Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
O (a) adotante é aquele (a) que obtém a guarda para fins de adoção de uma criança, que passa a ser filho (a) do (a) adotante, proibindo a Constituição, expressamente, quaisquer distinções de filiação, no caso em tela entre filho biológico e filho adotado (art. 227, § 6º).
Embora já houvesse decisões judiciais concedendo a licença-maternidade à adotante, esse direito passou a ser expresso com a Lei nº 10.421/2002, que inseriu o art. 392-A na CLT, dispondo que à empregada adotante ou a que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT, sendo que essa licença só será concedida mediante apresentação do termo de guarda para fins de adoção ou da nova certidão de nascimento. A adotante faz jus, também, à possibilidade de prorrogação da licença-maternidade para mais 60 dias prevista na Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 2º.
A jurisprudência não vem concedendo à adotante nenhum período de estabilidade, porque o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT falam, expressamente, em licença à gestante, considerando necessária, portanto, a existência de gestação para a configuração de tal garantia.