SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.