Art. 381 – O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º – Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º – Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Aplicam-se, ao trabalho da mulher, as disposições previstas no art. 73 da CLT.