Art. 310 – Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre. (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
O Decreto-Lei n. 972/69 exige para o exercício da profissão de jornalista que o trabalhador possua diploma de curso superior de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 511961, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que tais exigências não foram recepcionadas pela Constituição Federal, porque ferem a liberdade de imprensa, e, ademais, contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.