SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6. 514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6. 514, de 22.12.1977)
É a (Norma Regulamentadora nº 12) na qual estão regulamentadas as medidas protetivas de máquinas e equipamentos.
O intuito do legislador foi de evitar acidentes do trabalho mediante a proteção de máquinas e equipamentos. Exemplo que podemos trazer à colação é a máquina injetora plástica na qual deve haver dispositivos manuais, mecânicos e eletrônicos que a travem quando surgir algum problema com a mesma no processo produtivo. Nesse mesmo sentido a máquina prensa que, se não operada corretamente, pode causar infortúnios aos empregados.