Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985).
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
O empregador deve comunicar ao trabalhador a época da concessão das férias, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias. Tal concessão deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, motivo pelo qual este só terá direito a entrar em férias após haver exibido ao empregador aquele documento. No caso de dissídio na Justiça do Trabalho, por motivo de férias, as anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado servirão de prova, ainda que a presunção de veracidade decorrente de tais anotações seja relativa e, portanto, possa ser elidida por outros meios de prova.