Artigo 70

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Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Intervalos interjornadas: correspondem ao interregno mínimo que deve haver entre o término de uma jornada de trabalho, normal, extraordinária ou suplementar, e o início de outra.

A supressão total ou parcial (redução) do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT: o pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ-SDI-1 nº 355).

A Constituição estabelece que o descanso semanal deva preferencialmente coincidir com os domingos (CF, art. 7º, XV). Algumas empresas, todavia, estão autorizadas a trabalhar em domingos: o Decreto no 27.048/1949 fixa as espécies de empresas que estão autorizadas a trabalhar em domingos, como, por exemplo, os restaurantes existentes em rodovias, devendo organizar escalas de trabalho para que o descanso semanal remunerado de cada um de seus empregados recaia em domingo, uma vez a cada sete semanas, conforme disciplina o Ministério do Trabalho e Emprego. As demais empresas que atuam no comércio podem funcionar em domingos, conforme dispõe a Lei nº 10.101/2000, que determina, no entanto, que os respectivos empregados devem contar com o descanso em domingo, uma vez a cada quatro semanas.

Os descansos remunerados, semanais ou concernentes aos dias feriados, devem ser remunerados com o valor equivalente a um dia de trabalho. Se houver desrespeito aos respectivos descansos, sem a concessão de folga compensatória em outro dia da semana, o dia destinado ao descanso, trabalhado, deverá ser remunerado em dobro, sem prejuízo do pagamento correspondente ao repouso remunerado, nos termos da Lei nº 605/1949.

O repouso semanal deve ser concedido, de forma preferencial, dentro da semana, no domingo. Excepcionalmente, pode ser dado em outro dia da semana, quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública (arts. 67 e 68 da CLT), mas tal excepcionalidade não autoriza, por si só, a concessão do repouso somente a partir do oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos, pois, na realidade, como a semana possui sete dias, a não concessão do repouso nos sete dias de trabalho anteriores faz com que aquele oitavo dia corresponda ao primeiro dia da semana de trabalho que se segue. Concedido o repouso semanal nessas condições, o seu pagamento deverá ser realizado em dobro.

A semana francesa, sistemática de trabalho em que o descanso semanal só é concedido ao empregado depois do sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o o art. 7º, XV, da Constituição (OJ-SDI1 nº 410).

Segundo a Lei nº 605/1949, não será devida a remuneração do repouso semanal quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Na hipótese injustificada de falta ao serviço, atraso ou saída antecipada, portanto, durante a semana, o trabalhador perde o direito à remuneração do dia de repouso, mantendo, embora, o direito ao repouso hebdomadário: o repouso semanal será concedido normalmente, independentemente de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, mas o trabalhador perderá o direito à respectiva remuneração.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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