Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Home TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Do artigo 13 ao artigo 223) CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Do artigo 57 ao 75)