ARTIGO 4° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO (CTN)

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    ART 4 CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

         I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

         II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Comentários objetivos:

    1. Não importa o rótulo do tributo, mas sim a ocorrência fato que a lei fez a previsão como geradora da obrigação.
    2. Não basta que a lei defina o tributo meramente porque o legislador decidiu fazê-lo, pois o fato gerador da obrigação tributária (hipótese de incidência) que vai determinar a sua natureza jurídica. 
    3. A constituição estabelece regras matrizes de incidência e a classificação dos tributos, deixando claro a natureza jurídica desses institutos
    4. Não importa para qual local será destinado o produto da arrecadação, não é isso que irá definir a natureza jurídica do tributo (Aqui é preciso ter um pouco de cuidado). Esse ponto só é aplicável em relação aos impostos, pois em relação a taxas e contribuições temos uma dinâmica diferente,  pois as taxas e empréstimos compulsórios têm uma vinculação a despesa que os fundamentou.

    Vamos observar em uma questão prática de prova de concurso público como o conceito por vezes é cobrado:

    Ano: 2024 Banca: Instituto Access Órgão: Prefeitura de Domingos Martins – ES Prova: Instituto Access

    A lei define a situação necessária e suficiente cuja ocorrência em concreto torna imperativa a tributação. Esse fato imponível que acontece em eventos concretos como fenômeno cotidiano é chamado de

    Alternativas

    a) fato gerador.

    b) obrigação tributária.

    c) hipótese de incidência.

    d) exação tributária.

     

    resposta (a)

    Vamos decompor a questão de forma bem didática:

    Importante ver o que diz o Art. 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

    Digamos que o direito é preciso ser interpretado de forma sistemática, tendo-o como único, portanto o sistema todo precisa ser interpretado em conjunto e à luz da constituição federal.

    1. Fato gerador: uma situação que ocorreu na vida real (fato)
    2. Previsão em lei, que vai gerar a obrigação tributária, o que representa o fato se adequar exatamente como descrito na lei. 
    3. Base de cálculo: base econômica sobre a qual se aplica uma alíquota para calcular a quantia a que se deve pagar.
    4. Hipótese de incidência:  é literalmente a descrição da lei, diferente do fato gerador, que é o que ocorreu na vida real.

     

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