Artigo 743


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
838

CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

 

 

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

 

 

 


 

 

 

Vide Jurisprudência

 

 

 

“Reabilitação: trata-se de instituto jurídico penal que tem o objetivo de promover a reinserção social do indivíduo à posição jurídica que desfrutava antes de ser condenado, assegurando-lhe o sigilo de seus antecedentes criminais, assim como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, por meio de declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer modo extintas” .”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1618)

 

 

 

Antes da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 da reforma da parte geral do Código Penal era apenas prevista do CPP como causa extinção de punibilidade, alcançando com reforma a inclusão no Código Penal artigo 93 e parágrafo único:

        Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

 

 

 

Jurisprudência

 

 

 

TJ-MG

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE E 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. REABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 743 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – Conforme consta expressamente no artigo 743 do CPP: “A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.”. -“Se o art. 743 do CPP determina que o juízo competente para apreciar o pedido de reabilitação seja o da própria condenação, não pode tal preceito ser contrariado por Código de Organização Judiciária ou qualquer outra norma estadual”. (REsp 67.646/RJ, Rel. Ministro Anselmo Santiago, sexta turma, julgado em 18/08/1997, DJ 15/09/1997). (TJ-MG – CJ: 10000190992859000 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)

 

 

 

TRF-4

PENAL. REABILITAÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO DE PROVA DE 2 ANOS. MARCO INICIAL. RTIGO 743 DO CPP. TÉRMINO DA EXECUÇÃO DA PENA. REMISSÃO DO ARTIGO 744, I DO CPP. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO SUSPENSO. Para a reabilitação exige-se que o requerente não tenha respondido nem esteja respondendo a processo penal dentro dos dois anos posteriores à execução da pena, a teor da leitura do art. 94 do Código Penal e artigos 744, I e 743 do Código de Processo Penal. O artigo 744, I do Código de Processo Penal remete o período de prova da reabilitação criminal ao prazo estabelecido no artigo 743 do mesmo Codex, o qual – embora tenha sido reduzido pela Reforma Penal de 1984 – continuou tendo o mesmo marco temporal inicial, a contar do término da execução da pena. Ao delimitar o período de prova da reabilitação a momento posterior à execução da pena, o legislador atende ao sentido do próprio instituto da reabilitação. Ainda, o processo a que o requerente responde, além de remeter a fato praticado em 2007, está suspenso por tempo indeterminado por conta de repercussão geral reconhecida no STF sob o nº 580. Suspenso o processo, suspensa também está a condição do requerente de estar respondendo a processo criminal. (TRF-4 – ACR: 50031741820174047006 PR 5003174-18.2017.4.04.7006, Relator: RONY FERREIRA, Data de Julgamento: 10/07/2018, SÉTIMA TURMA)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. ARTIGOS 93 a 95 DO CP E 743 A 750 DO CPP. PREESUPOSTOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 93 a 95 do Código Penal, e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. 2. Remessa oficial conhecida e desprovida. Confirmada a sentença. (TJ-DF 20180110029064 DF 0000638-34.2018.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2019. Pág.: 395/406)

 

 

 

TJ-RJ

EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APESAR DE PRETÉRITOS. HIERARQUIA DAS LEIS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DE REABILITAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE O RECORRIDO RESTOU CONDENADO POR CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGO 7º, IX da Lei 8137/90 C/C 18, § 6º, I E II DA LEI 8078/90), RECONHECIDA A EXTINÇÃO DAS PENAS PELO CUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DOS ARTIGOS 94 E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. 1. Na partida, importante frisar que a competência para a análise do pedido de reabilitação encontra-se regulada no artigo 743 do Código de Processo Penal, como salientou a digna procuradora de justiça, embora tenha ela concluído haver competência concorrente com o Juízo da Execução, posicionamento do qual divirjo, com todas as vênias. 2. Sobre o tema, deve-se destacar que a doutrina é pacífica no sentido de prevalecer o que dispõe o dispositivo legal supra sobre as disposições da Lei de Execuções Penais. Merece registro o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, quando cuida da reabilitação. 3. No mesmo sentido, sustenta Fauzi Hassan Choukr. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é escassa sobre o tema. Em verdade, os últimos julgados que se colhem sobre a matéria – já há muito não submetida àquela Corte, diante do entendimento pacificado – datam de 1992 e 1997 e afirmam a competência do juízo da condenação, na forma do artigo 743 do Código de Processo Penal. Confiram-se o teor dos julgados (( REsp 67.646/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/1997, DJ 15/09/1997, p. 44458; REsp 12.525/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/1992, DJ 07/12/1992, p. 23327) 5. Como se vê, estando extinta a pena pelo cumprimento, nada há que justifique a competência do Juízo das Execuções. Portanto, superada a questão da competência, que é exclusiva do juízo da condenação, passa-se ao exame, propriamente dito, da correção da sentença que concedeu a reabilitação. 6. Pois bem. Analisando-se as peças que instruem o pedido de reabilitação, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, para o acolhimento da pretensão de reabilitação. 7. As penas restritivas de direito aplicadas ao apelado foram extintas pelo cumprimento em 06/10/2011. Fez-se prova de domicílio, com a juntada de comprovante de residência e de bom comportamento através da juntada da cópia da CTPS e certidões negativas dos distribuidores. 8. Assim, apresenta-se irreparável a sentença submetida a reexame necessário. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ – REEX: 02852251120148190001 RJ 0285225-11.2014.8.19.0001, Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2015, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2015 12:22)

 

Artigo anteriorArtigo 742
Próximo artigoArtigo 744
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui