Artigo 130

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20116

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

O número de dias de gozo de férias é variável em função da assiduidade ao serviço.

Período aquisitivo de férias: é caracterizado por um lapso temporal correspondente a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, seja por prazo determinado ou indeterminado.

Duração das férias em geral: o período de férias, normalmente, corresponde a 30 dias corridos (incluídos, portanto, na contagem do período de férias, os dias normalmente destinados ao repouso semanal e os dias feriados ou normalmente não trabalhados, como os sábados para os trabalhadores bancários). Esse período, todavia, sofrerá reduções em função do número de faltas injustificadas ao trabalho no curso do respectivo período aquisitivo, como dispõe o art. 130 da CLT; se as faltas injustificadas ultrapassarem o número de 32 (trinta e duas), o trabalhador perderá o período aquisitivo, extinguindo-se o mesmo e iniciando-se a contagem de novo período aquisitivo.

As faltas injustificadas ao serviço serão observadas para fins de apuração do período total de férias a ser concedido após o decurso de cada período aquisitivo, mas não podem ser abatidas do total de dias de férias. Não se pode confundir a ocorrência de faltas injustificadas, descontadas dos respectivos salários, com a consequência que essas faltas produzem sobre as férias. É defeso ao empregador descontar, do período de férias, as faltas injustificadas do empregado ao serviço. O número de dias de férias é proporcional à assiduidade do empregado e inversamente proporcional ao número de faltas injustificadas: quanto mais o empregado faltar ao trabalho, menor será o período das suas férias.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

3 COMENTÁRIOS

    • Olá, Paulo!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

  1. Boa tarde, com relação às ferias proporcionais para regimes de contratos não intermitentes, a nova regra vale também para contratos antigos ou seja antes da reforma trabalhista de 2017?

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