SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
As férias consistem, para o trabalhador urbano, rural ou doméstico, em um período anual de descanso remunerado, sem prejuízo da remuneração e com um terço a mais desta (CF, art. 7º, XVII), concedido pelo respectivo empregador de acordo com a época mais conveniente aos interesses do serviço. As férias concernem, portanto, ao direito subjetivo e irrenunciável do trabalhador empregado de interromper, a cada ano, a sua prestação de serviços sem prejuízo da respectiva remuneração, e com acréscimo pecuniário, a fim de atender à necessidade imperiosa de recomposição da sua força de trabalho, em benefício da sua saúde, da sua incolumidade física e mental e da sua vida pessoal, familiar e social.