Artigo 218-C

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (1)

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Aumento de pena

 

§ 1 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (2)

Exclusão de ilicitude.

 

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (3)

 


 

 

(1) O tipo penal foi introduzido pela Lei 13.718: “para tipificar os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro e tornar incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra liberdade sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e estupro corretivo…”.

 

Essa mudança legislativa foi em razão das novas tecnologias, através das redes sociais e sites é recorrente a divulgação de cenas de estupro gravadas pelos agressores ou por terceiros.

 

Bem jurídico: É a dignidade sexual da vitima que violada pela divulgação de cenas do estupro da qual foi vítima.

 

Sujeito Ativo: Pode ser por qualquer pessoa. Se autor da conduta foi mesma pessoa que gravou a cena responde por crime único pelo principio da consunção.

 

Sujeito Passivo: A vitima que é exibida nas cenas.

 

Elemento objetivo do tipo: Possuem nove verbos: a) oferecer: apresentar distribuir a terceiros; b)-trocar: permutar as cenas em troca de outra coisa; c) disponibilizar: Permitir a disponibilidade das cenas, acessível na web ou outro meio; d)-d)-transmitir: divulgar permitindo por qualquer meio que terceiros acompanhem as cenas gravadas ou vivo; e)-vender: mediante pagamento oferecer a terceiros as cenas; expor a venda: Fazer publicidade oferecido o produto do crime, g)- distribuir: através de qualquer canal a partilha com vários protagonistas; h)- publicar: disseminar, tornando publico na web ou qualquer outro lugar com grupo de pessoas; i)- divulgar: espalhar com ampla disseminação das cenas com intuito de massificar o conhecimento por terceiros.

 

“O delito é de ação livre, admitindo qualquer meio executório. Pode ser cometido por meio físico (como a entrega à terceiro de mídia contendo a cena) ou virtual (v.g. o envio da mensagem por aplicativo referente o vídeo retratando a cena do estupro)”. (Direito Penal, Damásio de Jesus, André Estevam, vol.3, 24ª. ed. Saraiva, pag.151).

 

Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo não há especificidade para o delito.

 

Consumação: Consuma-se o delito pela conduta das nove condutas descritas no caput do artigo.

 

Ação Penal: É pública incondicionada.

 

O legislador exacerbou a pena pela maior reprovabilidade do crime quando o agente mantém ou tenha mantido um relacionamento íntimo com vitima. Prática o crime por vingança ou humilhação, por exemplo, no término de casamento ou namoro, divulga as cenas de sexos para fragilizar a vítima.

 

(3) A modalidade especial amparada pelo exercício regular de direito. Essa excludente de ilicitude e quando objetivando divulgação em atividade cientifica e cultura ou acadêmica sem identificação da vítima, ressalva pela prévia autorização caso seja a vitima maior de 18 (dezoito anos).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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