Art. 113: Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
A edição do Decreto presidencial nº 4.533 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 113 da Lei nº 9610/98, a lei de direitos autorais, institui a numeração por lotes das obras fonográficas. Em linhas gerais, a nova numeração consiste na informação sobre a quantidade de suportes prensados e ela entrou em vigor a partir de 22 de abril de 2003. O decreto também tornou obrigatório o uso do International Standing Recorder Code (ISRC), já utilizado no Brasil pelas grandes gravadoras. Ele nada mais é que um código digital para identificar, de forma permanente e individualizada, o fonograma e seus autores a partir de informações fornecidas pelo produtor. Essas medidas, no entanto, foge do espírito original de combate à pirataria do artigo 113. O decreto representa, na verdade, um controle do aproveitamento econômico da obra por aqueles que fazem parte da cadeia produtiva. Ele reflete uma necessidade do mercado, mas não o projeto inicial de combate à pirataria e, por esse motivo, não pode ser intitulado como eficaz no combate a mesma. . O Decreto nº 4.533, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 113 da Lei nº 9.610/98 (que sujeita livros, fonogramas e audiovisuais a selos ou sinais de identificação), diz que os fonogramas deverão conter determinados sinais de identificação (a imensa maioria dos quais já constante dos exemplares ou cópias), entre os quais a identificação do lote e da respectiva quantidade de cópias mandada reproduzir. Assim, uma primeira tiragem de 30.000 exemplares conterá a impressão AA – 30.000. A segunda será AB, a terceira AC e assim sucessivamente (v. § 3º do artigo 1º do Decreto).