Artigo 88

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Art. 88: Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I – o título da obra;

II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único: Para valer-se do disposto no § 1.º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.


 

 

A obra coletiva resulta da fusão de mais de um elemento para formar uma criação intelectual nova, tendo um organizador (que pode ser pessoa física ou jurídica) como elo. Este organizador, por sua vez, assume a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva assim que finalizada.

Cada participação preserva sua proteção individual na obra coletiva, garantido inclusive o direito ao anonimato, ou seja, qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada, desde que o faça até a entrega de sua participação.

As produções audiovisuais (cujos coautores são o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor, este último a quem cabe exclusivamente o exercício dos direitos morais sobre a obra finalizada) são consideradas criações do espírito contendo, dentre outros, elementos de cenografia, fotografia, roteiro, direção, argumento, trilha sonora e finalmente os próprios artistas intérpretes ou executantes cuja profissão encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978 e Decreto nº 82.385 de 5 de outubro de 1978.

Considera-se artista o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. Nos termos do art. 89 desta norma, as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, o chamado direito conexo de autor.

Exatamente pelo fato da norma lhe conferir o direito conexo sobre sua performance, o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação, reprodução, execução pública, locação, radiodifusão, colocação à disposição do público ou qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções, incluindo a reprodução da voz e imagem quando associadas às suas atuações. Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, como no exemplo de uma telenovela, os direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

Pelo comando do artigo 13 da Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978, não é permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais de artistas. Aqui o legislador emprega o termo cessão como modalidade de negócio jurídico definitiva de transferência de direitos, garantindo que os direitos autorais e conexos dos profissionais sejam preservados e não sucumbam à pressão do empregador, e mais, sejam devidos em decorrência de cada exibição da obra. 

Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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