Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§2º Não se fará citação por edital.
§3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
A Citação e suas Peculiaridades nos Juizados Especiais Cíveis:
O artigo dezoito da Lei em comento permite a utilização de quase todas as modalidades de citação previstas no CPC, salvo a por edital, pois em razão de seus custos e sua demora, usualmente resultando em uma citação ficta, não é compatível com os princípios inerentes aos Juizados Especiais. Todavia, a lei estabelece algumas peculiaridades à citação no rito sumaríssimo. A breve leitura do artigo, permite concluir que o legislador preteriu a citação por meio de carta, em detrimento da citação por oficial de justiça. Neste sentido:
“A citação através de Oficial de Justiça não é mais regra, mas sim exceção (CPC 221), de modo que essa, mormente no Juizado Especial, só se fará quando se fizer necessário, ou seja, quando há possibilidade de citar-se o réu pelo correio. Ainda que seja facultativa a citação através do Oficial de Justiça, nada impede, mormente nas pequenas cidades, que o juiz determine que tal auxiliar da justiça cumpra com sua atividade, procedendo às citações, sem qualquer anomalia”[1]
Note-se que a preferência pela citação por meio de carta postal encontra um grande problema nos dias atuais. É comum que as pessoas morem em edifícios, onde o recebimento da correspondência é feito por terceiros, que nem sempre conhecem a pessoa que é citada, mas, nada obstante, assinam o aviso de recebimento, criando a impressão de que a pessoa tem plena ciência de que está sendo chamada para comparecer em juízo. Não raras vezes, a pessoa não mais reside no lugar, o que lhe traz grandes prejuízos. Pode ocorrer ainda de que a pessoa não receba a carta, ainda que efetivamente resida no local.
Em razão disto, parte da jurisprudência tem imposto restrições à citação por carta, vide o julgado do STJ abaixo:
Apelação Cível do Juizado Especial nº 20090910054383
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA NO DOMICÍLIO DO RÉU. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. AUSÊNCIA DO RÉU NO INTERVALO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA EM QUE DECRETA A REVELIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Presume-se efetivada a citação pelo recebimento do mandado por terceira pessoa no domicílio do ré (Enunciado 05, do FONAJE). Todavia, afasta-se a presunção se prova suficiente dá conta de que o citando esteve fora do domicílio no intervalo entre a citação e a data da audiência a que não compareceu. No caso em exame as provas dos autos dão conta de que o réu, caminhoneiro de profissão, esteve fora do domicílio por durante um intervalo (23/03/2010 a 01/04/2010) dentro do período que medeia a citação (03/03/2010) e a data da audiência (30/03/2010), não havendo evidências de que esteve no domicílio em outra ocasião após a citação e nem de que dela tenha tomado conhecimento por qualquer outro meio. Em tais circunstâncias, afasto a presunção de validade da citação e anulo a sentença e o processo, desde a citação, para que seja dada oportunidade de defesa ao requerido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).[2]
O enunciado 5 do FONAJE estabelece que: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor”. Como se pode observar no julgado acima, esta posição uma situação problemática, pois impossibilita a defesa em alguns casos. Não se trata de interpretar a lei ao pé da letra, o que inviabilizaria a citação por meio de carta, posto que nos dias atuais, nem sempre é possível que a pessoa receba sua correspondência pessoalmente, mas apenas de mitigar a presunção de que o réu foi citado, como o fez o Superior Tribunal de Justiça.
A lei dispensa algumas formalidades exigidas no rito ordinário, assim, caso seja necessário realizar a citação por meio de oficial de Justiça, não será necessário expedir mandado ou carta precatória para citar o réu, bem como o recebimento pelo encarregado da recepção, no caso das pessoas jurídicas, basta para citá-la, não sendo necessário que pessoa com poderes de gerência assine o aviso de recebimento. Trata-se de lei especial, revogando, portanto, as disposições da Lei geral, no caso, o Código de Processo Civil, neste sentido:
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Existindo norma específica regulamentando a citação de pessoa jurídica nos feitos de competência dos JECs, não se aplicam as normas do CPC. Nulidade inexistente por efetivada a citação nos moldes preconizados pela legislação aplicável à espécie. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71000572644, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais)
Prezando pela informalidade, não é causa de espanto a previsão de que o comparecimento espontâneo da parte supra a necessidade de citação previsto no §3º do artigo em comento, algo que também é previsto no §1º do art. 239 do CPC/2015.
Vedação à Citação por Edital:
Sendo um rito que preza pela celeridade, bem como pela busca da conciliação entre as partes, a citação por meio de edital não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais. Caso seja necessária a adoção desta medida, os autos devem ser enviados ao distribuidor, para que seja a ação distribuída a uma das varas comuns. Chimenti defende a possibilidade de se utilizar a citação por edital em alguns casos, bem como indica alternativas nos casos em que o autor não consiga encontrar endereço para citar o réu:
“A Lei n. 9.099/95 expressamente veda a citação por edital no processo de conhecimento, regra que segundo entendemos não se aplica ao processo de execução. Havendo um endereço inicial que preencha o requisito exigido pelo inciso I do §1º do art. 14 da Lei n. 9.099, nada impede que a requerimento das partes sejam expedidos os ofícios de praxe para a localização do requerido. Observe-se, porém que os dados somente devem ser requisitados pelo juízo quando esgotados os esforços diretos que se encontravam ao alcance do interessado.”[3]
[1] Reinaldo Filho, Demócrito. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 62 São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
[2] Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=506324
[3] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 165. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Intimação:
As intimações, raras nos Juizados Especiais, posto que em regra quase todos os atos são praticados dentro das audiências de conciliação e de instrução e julgamento, sendo as partes intimadas imediatamente, podem ser efetuadas da mesma maneira que o é a citação. Tal dispositivo encontra justificativa no fato de que muitas pessoas dispensam a assistência de advogado, que usualmente é intimado por meio do respectivo Diário Oficial, meio que não é acessível a todos. Imperando a informalidade, cabe destacar que as intimações podem ser feitas também por outros meios, como, por exemplo, a ligação telefônica, o correio eletrônico etc.
Note-se que não é necessária a carta precatória, utilizada para a prática de atos fora do âmbito de competência do juízo. Neste sentido, observa-se o enunciado 33 do FONAJE: “É dispensável a expedição de Carta Precatória nos Juizados Especiais, cumprindo-se nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”.
Cumpre lembrar que as partes têm o dever de informar quaisquer mudanças de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais informados, ainda que não se encontrem mais nestes.
ÓTIMA EXPLANAÇÃO, ENTRETANTO A MIM FALTOU MENCIONAR O TEMPO LEGAL ENTRE A CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO A A AUDIÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO ESTA É UNA. PERGUNTA-SE: 1º – É VÁLIDA A CITAÇÃO INTIMAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP ÀS 21:24 HS DO DIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA DAS 8:00 HS? NESTE CASO O REQUERIDO NÃO TEVE CONHECIMENTO DA AÇÃO E SÓ SOUBE QUANDO ACORDADO POR UM TELEFONEMA DIRETO DA AUDIÊNCIA. ELE DISSE NA AUDIÊNCIA NÃO SABER DE NADA E QUE NÃO CONCORDAVA COM A AUDIÊNCIA. MESMO ASSIM, A CONCILIADORA CERTIFICOU SUA PRESENÇA, A NÃO CONCILIAÇÃO E REMETEU OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. COMO NÃO ATUO EM JEC, PERGUNTO: o QUE FAZER?
Olá, Eduardo!
Obrigado pela sua pergunta. Vamos encaminhar para o Conselho Editorial para análise.
Att. DCPC
Observando seu comentário creio que se trate de processo eletrônico, verificasse que a lei dos Juizados Especiais Cíveis são excepcionais, ou seja, as normas do Código de Processo Civil não se aplicam as peculiaridade do JEC, principalmente no que tange a este caso em tese, o art. 277 do CPC, o qual concerne prazo mínimo de 10 dias entre a intimação e à audiência, não se aplica na lei 9.099/95 a qual é regida pelo principio da celeridade, em que pese não há necessidade de aplicação de prazo mínimo, uma vez que não se tem apresentação de defesa técnica na conciliação, podendo-se da continuidade com procedimento de instrução desde que n]ão haja prejuízo a defesa.
Sendo assim, no meu entendimento, PELO QUE FOI EXPOSTO, se não houve prejuízo na defesa técnica, a parte afirmou que não reconhecia a audiência, por sorte foi colocada que ela compareceu na audiência não sendo caracterizado ato atentatório a dignidade da justiça, não a nada que se fazer, agora se houve prejuízo na defesa, deverá alegar nulidade na citação/intimação.
Willian G.
Bom dia, boa tarde, boa noite.
Uma pergunta fora do contexto, nas ações no juizado, o terceirizado pode ou não ser intimado para representar a parte, eu sei que qualquer funcionário dá empresa pode,sou Oficial de Justiça no Estado de Mato Grosso, estou com um mandado de intimação para intimar uma empresa de ônibus, só que no guichê da empresa na rodoviária não existe nenhum funcionário, todos são terceirizados, fiquei na dúvida, no artigo que fala das intimações nos juizados não fala em terceirizados, mas, pode ter uma outra normativa ou outra determinação que desconheço. Grato
Aguardo resposta
Marcílio da Silva Seba
Olá, Marcilio!
Tudo bem?? Agradecemos o contato.
Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.
Obrigado!
Boa Noite! Quando o réu não é encontrado para ser citado no JEC (AR negativo e OJA também negativo em diversos endereço do réu). É possível pedir suspensão do processo para evitar ser arquivado definitivamente sem a resolução do mérito.
Boa noite, José Luiz! somente agora estou lendo sua dúvida aqui neste painel. Quanto a sua pergunta bastante pertinente! Nessa situação, o Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 preconiza que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Com certeza no Juizado Especial, não se suspende o processo em face dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, entre os quais: Informalidade, celeridade, simplicidade entre outros, mas sim, Arquiva-se! No entanto, após ter arquivado o processo, e ainda estando dentro do período prescricional o objeto da causa, nada impede, requerer no mesmo processo e dar prosseguimento no Feito. Espero que tenha ajudado tirar sua dúvida. Grande abraço.
Há nulidade de intimação de penhora on-line no endereço da parte ré, quando recebida por terceira pessoa, nesse caso pode aplicar analogicamente o Enunciado 5 do FONAJE?
Olá SILANE!
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