Art. 42: Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes.
Parágrafo único: Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do coautor que falecer sem sucessores.
Decorrido o prazo de proteção autoral, a obra anteriormente protegida passa a pertencer ao domínio público, ou seja, decaem todos os direitos patrimoniais mantendo-se os direitos morais. A obra passa a pertencer à sociedade, podendo qualquer interessado dela se utilizar dentro dos limites do artigo 24 e conforme a situação em concreto, competindo ao Estado à defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público nos termos do parágrafo 2º do aludido artigo. Mesmo em domínio público, pela regra do parágrafo 1º do artigo 24 desta norma, os sucessores do autor podem exercer:
· Reivindicar a autoria da obra;
· Ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização da obra;
· Conservar a obra inédita;
· Assegurar a integridade da obra das modificações ou prática de atos que possam prejudicar ou atingir a reputação ou honra do autor.