Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: [Dispositivo correspondente ao art. 546, caput do CPC/1973] (1)
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; [Dispositivo correspondente ao art. 546, I e II do CPC/1973]
II – Revogado;
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; [Dispositivo correspondente ao art. 546, I e II do CPC/1973]
IV – Revogado.
§1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§5º – Revogado.
(1) No atual sistema do CPC, os embargos de divergência serão cabíveis no STJ ou no STF de decisão colegiada que contrarie o entendimento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. Neste sentido: “Os embargos de divergência são restritos aos julgamentos realizados no âmbito do recurso especial ou do recurso extraordinário (CPC, art. 496, VII c/c art. 546)”. (STJ, EDv na AR 3032 / PB, j. 21.11.2012).
(1) Todavia: “A finalidade dos embargos de divergência é a de unificar a jurisprudência do Tribunal na interpretação do direito federal, escapando de sua esfera de competência a apreciação de questões constitucionais, nem mesmo com o propósito de prequestionamento. O exame de eventual violação de preceito constitucional cabe ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário, por expressa determinação da Lei Maior”. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 327679 / SP, j. 27.112003).
(1) E ainda: “Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento, vale dizer, no sentido de fazer valer pressupostos do especial que, sob a ótica da embargante, teriam sido vulnerados. Precedentes desta Corte”. (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 169025 / MG, j. 21.03.2001).
(1) “Sendo os embargos de divergência recurso cuja finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes, mostram-se incabíveis quando pretendem discutir acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial (precedentes)”. (STJ, AgRg nos EREsp 1220006 / MG, j. 08.04.2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1321672 / RJ, j. 17.06.2015.
(1) Súmula 598 do STF: “Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário”.
(1) Súmula 158 do STJ: “Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada”.
(1) Súmula 168 do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.
(1) Súmula 315 do STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”.
(1) Súmula 316 do STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”.
(1) Súmula 420 do STJ: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
(1) Enunciado 230 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário”.
(1) Enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”)”.
(1) Enunciado 232 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 353 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal”)”.
(2) A divergência suscitada poderá ser comparada com outras teses jurídicas oriundas de acórdãos do Tribunal Superior. Neste sentido: “O acórdão colacionado como paradigma, nos embargos de divergência, é o do próprio Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, dispensa-se a indicação do repositório oficial onde foi publicado, admitida, inclusive, a comprovação do dissenso através de documento extraído da página da internet desta Corte”. (STJ, EREsp 430810 / MS, j. 01.07.2004).
(3) De modo a permitir um certo controle daquilo que é tomado como precedente para determinado julgamento, o §3º determina que a decisão seja proferida por turma diversa ou ao menos que haja componentes diferentes na turma que proferiu a decisão embargada.
(3) Contudo, em sentido contrário: “A legislação processual somente admite o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese de interpretações conflitantes sobre a mesma tese jurídica feitas por órgãos distintos do mesmo Tribunal Superior. Aresto da mesma Turma que proferiu a decisão embargada não se presta à demonstração do dissídio pretoriano”. (STJ, AgRg nos EREsp 419266 / SP, j. 26.05.2004).
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. [Dispositivo correspondente ao art. 546, parágrafo único do CPC/1973] (1)
§1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
(1) O procedimento dos embargos de divergência é o estabelecido no regimento interno do STJ e do STF.
(2) A novidade do §1º consistente na interrupção de prazo para recurso extraordinário por qualquer das partes quando houver interposição de embargos de divergência no STJ. Isto porque o julgamento dos embargos de divergência pode trazer solução satisfatória ao embargante, de forma que se torne desnecessária a interposição do recurso extraordinário.
(3) Caso o julgamento proferido em sede de embargos de divergência no STJ não modifique a conclusão do acórdão embargado, eventual recurso extraordinário que tenha sido anteriormente interposto pela parte contrária será processado e julgado independentemente de ratificação.