Seção I – Do Recurso Ordinário(art. 1027 a 1028)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: [Dispositivo correspondente ao art. 539, caput do CPC/1973]

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; [Dispositivo correspondente ao art. 539, I do CPC/1973] (1)

II – pelo Superior Tribunal de Justiça: [Dispositivo correspondente ao art. 539, II do CPC/1973] (2)

  1. a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; [Dispositivo correspondente ao art. 539, II-a do CPC/1973]
  2. b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. [Dispositivo correspondente ao art. 539, II-b do CPC/1973]

§1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. [Dispositivo correspondente ao art. 539, parágrafo único do CPC/1973]

§2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O recurso ordinário constitucional cabível no Supremo Tribunal Federal está previsto no art. 102, II da CF/88. É recurso de fundamentação livre e não vinculada com o objetivo de reformar ou anular acórdão proferido por Tribunal Superior em sua competência originária, que haja denegado, com ou sem resolução de mérito, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção e também, de sentença de juiz federal de primeiro grau, que tenha julgado crime político (art. 109, IV, da CF/88).

 

(2) O recurso ordinário constitucional também é cabível no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a previsão do art. 105, II da CF/88 contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, quando denegatória a decisão em habeas corpus e mandado de segurança de suas competências originárias e ainda, contra sentença de juiz federal de primeiro grau, que tenha julgado causa de Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 109, III, da CF/88).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “Da exegese do art. 105, II, b, da Constituição da República, resulta o entendimento de ser cabível recurso ordinário constitucional contra decisões denegatórios de mandado de segurança proferidos em única instância, apresentando-se inadmissível sua interposição contra acórdão concessivo de segurança”. (STJ, RMS 9979 / DF, j. 06.09.2001). Em igual sentido: “Reservado ao reexame das decisões denegatórias do mandado de segurança, não constitui o recurso ordinário constitucional (artigo 105, II, b, da Constituição Federal) via adequada para se obter a denegação da ordem já concedida”. (STJ, RMS 4171 / MT, j. 24.08.1994).

 

(2) Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

 

(2) Enunciado 208 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

 

(2) Enunciado 209 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.

 

(2) Enunciado 210 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.

 

(2) Enunciado 357 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

 

 

Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [Dispositivo correspondente ao art. 540 do CPC/1973] (1)

§1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [Dispositivo correspondente ao art. 540 do CPC/1973]

§2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) O recurso ordinário constitucional (ROC) deve preencher os mesmos requisitos de admissibilidade da apelação, bem como atender as regras do regimento interno do STJ.

 

(1) Enunciado 209 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a””.

 

(1) Enunciado 210 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I”.

 

(2) O ROC é interposto perante o órgão jurisdicional prolator da decisão recorrida. Colhidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, será ele remetido ao STF ou STJ, conforme o caso, independentemente de juízo de admissibilidade, pois o juízo de admissibilidade do ROC é feito pelo STF ou STJ, não mais pelo juízo de origem.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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