Artigo 31

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Art. 31: As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.


Esse artigo é muito importante para interpretação das regras contratuais envolvendo os negócios relacionados aos direitos autorais. Pela regra do art. 4º desta lei, devem-se interpretar restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais, não podendo ser presumido nada o que não estiver contratado entre as partes ou mesmo que não pudesse ser no momento da celebração do negócio. A autorização para reprodução não implica em dizer que o autor ou o titular também tenham autorizado a distribuição, por exemplo.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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