Capítulo VI – Da Execução de Alimentos(art. 911 a 913)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) O procedimento tratado neste artigo é semelhante a execução de título judicial contendo obrigação alimentar, além do prazo ser o mesmo. Neste sentido: “É cabível a execução de alimentos, fixados em acordo extrajudicial referendado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, pelo rito da prisão, disciplinado no art. 733 do CPC. Precedentes do STJ. Ao se permitir que o acordo referendado pelo MP ou pela Defensoria seja executado pelo rito da prisão se estimula que os litigantes busquem não apenas a tutela jurisdicional para fixação da obrigação alimentar, mas a realização de acordos amigáveis para solucionar eventuais controvérsias”. (TJDF, APC 20151310021285, j. 15.11.2015). Em igual sentido: “O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar  como  título  executivo,  pode ser executado sob pena de prisão civil”. (STJ, REsp 1117639 / MG, j. 20.05.2010).

Contudo, em sentido contrário: “O título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo referendado pela Defensoria Pública e sem participação do Ministério Público e do Poder Judiciário, não se presta a embasar a execução de alimentos fundada no art. 733, do Código de Processo Civil”. (TJMG, AC 1.0702.07.400677-7/001, j. 20.05.2008).

 

(1) O patrimônio do alimentante que responde sempre pela prestação alimentícia. A prisão é excepcional quando não há bens para constrição judicial e não é possível o arresto de salários, saldo bancários, participação de faturamento de empresas. Enfim é necessário uma resistência absoluta do alimentante para ensejar a medida drástica.

 

(1) Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

 

(2) É cabível, no que couber, a aplicação das regras para cumprimento de sentença que contenha obrigação alimentar, prevendo ainda a decretação de prisão civil decorrente da dívida de natureza alimentar.

 

(2) Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a execução de título executivo extrajudicial pode seguir o rito do art. 528 (antigo 733), neste sentido: “O acordo firmado entre as partes com a assinatura de duas testemunhas e lavrado em cartório constitui título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 585, II, do CPC e, portanto, é apto a embasar a execução de alimentos no rito do art. 733 do mesmo diploma legal”. (TJMG, AC 10416100007374001, j. 07.03.2013). No mesmo sentido também: “Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado  em  acordo  firmado  perante  órgão  do  Ministério Público  (art.  585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito – dever de sustento dos pais a bem dos filhos. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente,  mediante  interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478/68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil”. (STJ, REsp 1285254 / DF, j. 04.12.2012).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “A ação de execução de alimentos sob o rito coercitivo deve ser fundada em título executivo judicial, não podendo, pois, ter como base título extrajudicial. Isto porque, o art. 733 do CPC é claro ao mencionar que a execução sob aquele rito somente pode ter como base sentença ou decisão judicial”. (TJRS, HC 70058593963, j. 27.02.2014).

 

 

Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O exequente poderá requerer o desconto direto na folha de pagamento do executado, para satisfação do crédito de natureza alimentar. Neste sentido: “O desconto dos alimentos em folha de pagamento visa dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho”. (TJRS, AI 70064068034, j. 25.06.2015). Em igual sentido: “Na forma do art. 754 do CPC, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia”. (TJRS, AI 70060455557, j. 01.07.2014).

 

(2) A empresa ou o empregador que descumprir a ordem determinada pelo juiz, poderá incorrer em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, bem como ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo alimentante. Neste sentido: “Empregadora que não efetuava o depósito da pensão alimentícia descontada da folha de pagamento. Transtornos e sofrimento experimentados pelos autores. Caracterização de danos morais. Indenização devida. Valor fixação atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJSP, AC 9058547-65.2009.8.26.0000, j. 19.03.2013).

 

(2) Alimentos Pretéritos: É possível o desconto em alimentos vencidos em folha. Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. PENHORA DE SALÁRIO. DESCONTOS SUCESSIVOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A EXECUÇÃO POR DESCONTO, PREVISTA NO ART. 734 DO CPC, SERVE TANTO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUTUROS COMO À  EXECUÇÃO  DE  ALIMENTOS PRETÉRITOS. 2. ADMITIDO O DESCONTO EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS, RESSALTA-SE QUE O PERCENTUAL OBJETO DA PENHORA DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE, MANTENDO-SE O MÍNIMO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. 3. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20130020111679 DF 0011996-72.2013.8.07.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 25/09/2013.

 

 

Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Caso o exequente opte pelo procedimento da execução por quantia certa sob o rito da expropriação e, havendo a penhora de dinheiro, os valores depositados em juízo poderão ser levantados pelo exequente mensalmente. Neste sentido: “Deveras, a opção, pela credora de alimentos, do rito do art. 732, do CPC, menos gravoso para o devedor,  em vez do disposto no art. 733, do mesmo diploma legal, que traz embutido a possibilidade de prisão, não obsta a que sejam incluídas, desde que requeridas, as parcelas vencidas no curso da execução, tendo em vista a própria natureza da sentença que condena ao pagamento das prestações alimentícias”. (STJ, REsp 657127 / RS, j. 19.05.2005). Em igual sentido: “A escolha de rito na execução é faculdade do credor. É viável a conversão de ritos. Ainda mais quando, como no caso, a conversão é do rito mais gravoso (prisão) para o rito menos gravoso (expropriação). Na execução sob pena expropriação a cobrança não está limitada às 03 parcelas anteriores ao ajuizamento, podendo ser cobradas todas que não estiverem prescritas”. (TJRS, AC 70056953490, j. 10.04.2014).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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