Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. [Dispositivo correspondente ao art. 629 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial. [Dispositivo correspondente ao art. 629 do CPC/1973]
(1) A execução de entrega de coisa incerta é identificada pelo gênero e quantidade. Ainda que a obrigação tenha um objeto indeterminado, a coisa poderá ao menos ser indica pelo gênero e quantidade. A incerteza gira em torno da sua qualidade.
(1) Embora, a prestação esteja indicada genericamente no começo da relação obrigacional, ela será determinada no ato de escolha, no instante do pagamento. O momento da escolha da coisa é chamado de concentração, que se constitui por ato unilateral. Em regra, a escolha caberá ao executado, porém o contrato pode estipular o direito de escolha ao exequente.
(1) “Na execução de obrigação de entregar coisa incerta, cabendo a escolha ao devedor, este deverá ser citado para entregá-la individualizada”. (STJ, REsp 701150 / SC, j. 15.12.2005).
(1) A obrigação de dar coisa incerta está prevista no Código Civil nos artigos 243 a 246.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. [Dispositivo correspondente ao art. 630 do CPC/1973] (1)
(1) A escolha é o momento que vai determinar a qualidade da coisa incerta. Uma vez cientificada a parte da escolha, acaba a incerteza e a coisa torna-se certa. Desta certeza, gera o direito de qualquer das partes discordar da escolha feita pela outra, podendo impugnar nos autos. Nesse caso, o juiz decidirá de imediato, salvo se houver necessidade de produção de provas, designando, assim, perito para dar parecer a respeito.
Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo. [Dispositivo correspondente ao art. 631 do CPC/1973] (1)
(1) As regras da execução de entrega de coisa certa serão aplicadas subsidiariamente à entrega de coisa incerta. Neste sentido: “O art. 629 e seguintes do CPC disciplinam o processo executivo para entrega de coisa incerta fundado em título executivo extrajudicial, sendo aplicáveis à espécie, por força do art. 631 do CPC, as regras processuais relativas à execução de dar coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC)”. (STJ, REsp 1159744 / MG, j. 11.06.2013).