Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança (1), o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens (2). [Dispositivo correspondente ao art. 1.142 do CPC/1973]
(1) A herança jacente (art. 1.819 e seguintes do CC) ocorre quando alguém que faleceu não deixar testamento, não deixar herdeiros legítimos, e se estes existirem, renunciarem a herança.
(1) Cumpre observar, que a jacência é uma situação provisória, pois uma vez convertida em herança vacante, será repassada ao Estado. Neste sentido: “CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância”. (STJ, REsp 36873 / SP, 29.03.2001). Neste sentido também: “(…) II – O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem”. (STJ, AgRg no Ag 1212745 / RJ, j. 19.10.2010).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Inventário. Artigo 1790 do Código. Companheiro da inventariada ao longo de mais de duas décadas, esta não deixando herdeiros, necessários ou colaterais. Vindicação da herança inteira, negada ao fundamento de que faria jus apenas a uma parte, de acordo com aquele dispositivo. Descabimento flagrante, enquanto herdeiro único faz jus ao todo. Sentido não havendo em se cogitar de herança jacente ou vacante, em favor do Poder Público Municipal. Agravo provido, para que a partilha tenha lugar por inteiro em seu favor, em concorrendo apenas com o Poder Público”. (TJSP, AI 2072039-10.2013.8.26.0000, j. 11.06.2014).
(2) Com a morte do de cujos e não havendo nenhum herdeiro habilitado, o juiz competente dá início com a arrecadação dos bens, a fim de proteger os bens do falecido enquanto aguarda os possíveis herdeiros. Neste sentido: “Tratando-se de herança jacente, a doutrina entende que resta mitigado o princípio do dispositivo, restando o juiz autorizado à iniciativa do processo e a impulsionar o feito para promover a arrecadação dos bens, conforme art. 1142 do Código de Processo Civil”. (TJRJ, AC 0006947-87.2004.8.19.0208, j. 28.11.2013). E ainda: “Juiz competente que, ao tomar conhecimento da herança jacente, procede de ofício à arrecadação de bens”. (TJSP, AC 0118723-79.2008.8.26.0007, j. 19.09.2013).
(2) Todavia, “Não se considera omissão do Poder Judiciário a não arrecadação de bens de herança jacente, quando este não tem conhecimento da morte da titular da herança”. (TJDF, EMD1 201101117890981, j. 25.02.2015).
(2) O dispositivo define a competência para o procedimento como sendo o lugar onde faleceu a pessoa. Neste sentido: “Agravo de Instrumento – Herança jacente – O Juiz competente para apreciar o pedido é o da Comarca onde o falecido tinha domicílio – Inteligência do artigo 1.142 do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso a que se dá provimento”. (TJSP, AI 2258185-91.2015.8.26.0000, j. 30.03.2016).
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância (1). [Dispositivo correspondente ao art. 1.143, caput do CPC/1973]
§1º Incumbe ao curador: [Dispositivo correspondente ao art. 1.144, caput do CPC/1973]
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; [Dispositivo correspondente ao art. 1.144, I do CPC/1973]
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; [Dispositivo correspondente ao art. 1.144, II do CPC/1973]
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; [Dispositivo correspondente ao art. 1.144, III do CPC/1973]
IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; [Dispositivo correspondente ao art. 1.144, IV do CPC/1973]
V – prestar contas ao final de sua gestão. [Dispositivo correspondente ao art. 1.144, V do CPC/1973] (2)
§2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161. [Dispositivo correspondente ao art. 1.144, parágrafo único do CPC/1973] (3)
(1) Após a arrecadação da herança, o juiz nomeará um curador judicial que ficará incumbido de guardar, conservar e administrar os bens até que aparecem os herdeiros ou que seja decretada a vacância.
(1) Herança vacante ocorre quando não aparecer herdeiro legítimo no período da jacência, sendo devolvida ao Estado. Neste sentido: “CIVIL. SUCESSÃO. HERANÇA VACANTE. A DECLARAÇÃO DE VACANCIA E INDISPENSAVEL PARA QUE A HERANÇA POSSA SER INCORPORADA AO PATRIMONIO PUBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (STJ, REsp 27328 / SP, j. 20.08.1996).
(1) E ainda: “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. BEM QUE FOI ADQUIRIDO POR HERANÇA VACANTE. Universidade que regularmente adquiriu bem, por meio de sentença, transitada em julgado. Sentença que declarou como sendo herança vacante o bem deixado por particular e autorizou a adjudicação do bem pela apelada. Necessidade de cumprimento do consignado na r. sentença. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido”. (TJSP, AC º 0037910-10.2012.8.26.0562, j. 15.09.2014).
(2) Trata-se o presente artigo das responsabilidades do curador em relação a herança que lhe é incumbida pelo juiz. Devendo seguir as disposições legais minunciosamente, fazendo tudo o que for necessário para a boa administração dos bens deixados a sua guarda.
(2) De um modo geral, o curador tem o dever de preservar os bens sob sua guarda, bem como responder pelos prejuízos que causou dolosa ou culposamente e o direito de reembolso de todas as despesas necessárias e úteis que fizer. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Cabível a prestação de contas a herdeiros das despesas, receitas e bens alienados, proposta contra o administrador dos bens de terceiro, até a abertura do inventário. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS, AC 70048989636, j. 25.07.2012).
(2) É obrigação do curador de prestar contas ao juízo sobre sua administração. Neste sentido: “EMENTA HERANÇA JACENTE – PRESTAÇÃO DE CONTAS Primeira fase Direito de exigir contas ao curador de herança jacente durante sua gestão Obrigação deste último que decorre da previsão legal contida no artigo 1.144, V, do CPC Ilegitimidade passiva afastada Contas que serão sempre apresentadas na forma mercantil (art. 917 do CPC) Recusa injustificada do demandado em prestar as contas que lhe são exigidas Alegada ‘terceirização’ da administração dos bens do espólio Circunstância que não isenta o curador de prestar contas – Sentença mantida – Recurso improvido”. (TJSP, AC 0101795-02.2007.8.26.0100, j. 13.03.2013). Em igual sentido: “(…) IV – O curador especial de herança jacente, assim como o gestor de negócios, têm o dever de zelar e de administrar os bens arrecadados como se fossem seus até que algum sucessor apareça, ou ocorra a declaração de vacância, o que não significa dizer que tem ele direito de se mudar para o imóvel jacente a pretexto de conservá-lo (CPC, art. 1.144)”. (TJDF, AC 20000110513727, j. 04.11.2002).
(3) Por ser o curador judicial um auxiliar da justiça, a esse será aplicada as regras dos artigos 159 a 161 do CPC, que dispõe sobre o depositário e do administrador. Dessa forma, ao curador será devida remuneração pela administração dos bens, bem como, responderá pelos prejuízos que der causa, independente se por culpa ou dolo, respondendo civil e penalmente, sem prejuízo da sanção administrativa.
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. [Dispositivo correspondente ao art. 1.145, caput do CPC/1973] (1)
§1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências. [Dispositivo correspondente ao art. 1.148 do CPC/1973] (2)
§2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. [Dispositivo correspondente ao art. 1.145, §1º do CPC/1973] (3)
§3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação. [Dispositivo correspondente ao art. 1.150 do CPC/1973] (4)
§4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes. [Dispositivo corresponde’nte ao art. 1.147 do CPC/1973] (5)
§5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados. [Dispositivo correspondente ao art. 1.149 CPC/1973]
§6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública. [Dispositivo correspondente ao art. 1.151 do CPC/1973]
(1) O artigo disciplina as providências que deverão ser tomadas para a correta arrecadação e apuração dos bens do falecido. O juiz determina que o oficial de justiça arrole os bens do falecido em auto circunstanciado, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador.
(1) Contudo em sentido contrário: “Arrecadação de herança jacente. Oposição de embargos de terceiro para obstar a arrecadação de bens pelo Município. Posse ‘ad usucapionem’ não evidenciada, ante a escassez de documentos. Ausência de elementos aptos a comprovar, de plano, a ocupação mansa e pacífica do imóvel pelo o prazo mínimo necessário. Pretensão de sobrestamento do feito em razão do ajuizamento da ação de usucapião que não possui respaldo no ordenamento jurídico vigente. Agravo desprovido”. (TJSP, AI 990.10.434175-2, j. 16.12.2010).
(2) A autoridade que deve presidir o auto de arrecadação é o juiz, na falta desse, a lei determina que ele deverá designar a autoridade policial para presidir arrecadação, bem como, duas testemunhas para acompanhar o processo. Devendo ser intimados o MP e o representante da Fazenda Pública do local onde estiver localizado os bens, não sendo necessário que participem do ato.
(3) O juiz deverá designar um depositário para receber e guardar os bens que foram arrolados e arrecadados, caso não tenha sido nomeado um curador.
(4) No curso da arrecadação, os moradores da casa e da vizinhança serão inquiridos pelo juiz (ou pela autoridade policial) sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens. As informações constarão de auto de inquirição e informação que deverá ser lavrado na ocasião.
(5) Todos os documentos existentes serão analisados pelo juiz ou autoridade policial designada, de forma reservada, para apuração de dados que possam ajudar na inquirição, porém, se verificado que não tem nenhuma valia, ordenará que sejam guardamos para entrega aos sucessores ou incinerados, quando esses não existirem.
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. [Dispositivo correspondente ao art. 1.152, caput do CPC/1973] (1)
§1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. [Dispositivo correspondente ao art. 1.152, §1º do CPC/1973]
§2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. [Dispositivo correspondente ao art. 1.152, §2º do CPC/1973]
§3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário. [Dispositivo correspondente ao art. 1.153 do CPC/1973]
§4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança. [Dispositivo correspondente ao art. 1.154 do CPC/1973]
(1) O presente artigo fora feito com intuito de notificar ao futuro ausente da arrecadação dos bens previamente arrolados, assim como o possível herdeiro que tenha interesse. O juiz deve determinar que sejam dispendidas todas as diligências que julgar necessárias para localizar possíveis herdeiros. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação originalmente proposta como arrecadação de bens de herança jacente. Herdeiro localizado durante o trâmite do processo. Processo alterado para arrolamento de bens. Sentença proferida como se se tratasse da demanda original. Sentença “extra petita”- Anulação de ofício. Recurso não conhecido”. (TJSP, AC 0420503-08.1985.8.26.000, j. 20.05.2014).
(1) A principal novidade do dispositivo é a possibilidade de haver publicação de editais pela internet por intermédio do site do tribunal competente e na plataforma própria do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, caput do CPC/1973] (1)
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa; [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, I do CPC/1973]
II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, II do CPC/1973]
III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação; [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, III do CPC/1973]
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, IV do CPC/1973]
V – de bens imóveis: [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, V do CPC/1973]
- a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, V-a do CPC/1973]
- b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento. [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, V-b do CPC/1973]
§1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. [Dispositivo correspondente ao art. 1.155, parágrafo único do CPC/1973] (2)
§2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança. [Dispositivo correspondente ao art. 1.156 do CPC/1973] (3)
(1) O dispositivo elenca as possibilidades em que o juiz permite a alienação do acervo.
(2) Todavia, não se procederá a venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas de manutenção dos bens.
(3) Os bens de valor afetivo ou de uso pessoal só podem ser alienados após a declaração de vacância da herança.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. [Dispositivo correspondente ao art. 1.157, caput do CPC/1973] (1)
§1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última. [Dispositivo correspondente ao art. 1.157, parágrafo único do CPC/1973]
§2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. [Dispositivo correspondente ao art. 1.158 do CPC/1973] (2)
(1) O dispositivo trata da conversão da herança jacente em herança vacante. A sentença judicial que coloca fim a jacência é a mesma que dá início a vacância, pois, é com ela que se transmite, de forma resolúvel, o acervo de bens ao Poder Público. É resolúvel porque a declaração de vacância não impede que dentro do prazo de cinco anos, contados da abertura da sucessão, que algum herdeiro sucessível reivindique a herança, devendo recebê-la no estado que se encontra.
(1) Só depois de transcorrido o prazo citado, a propriedade dos bens transferida pela vacância passa a ser plena, incorporando-se definitivamente o acervo ao domínio público, cessando para qualquer herdeiro, o direito de pleitear a herança.
(1) “CIVIL. HERANÇA JACENTE E VACANTE. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. O ente público tem legitimidade para ajuizar ação reintegratória atinente a bem que adjudicou em processo de herança vacante. Recurso não conhecido”. (STJ, REsp 111560 / SP, j. 15.08.2000).
(1) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS TIDAS POR VIOLADAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INCORPORAÇÃO DE BENS DE HERANÇA VACANTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa ao direito à incorporação de bens de herança vacante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, RE 290955 AgR/SP, j. 19.11.2013).
(2) Transitada em julgado a sentença que decretou a vacância e dentro do prazo de cinco anos, o herdeiro preterido poderá reclamar a herança através de ação direta (art. 1.158 do CPC). Neste sentido: “(….) À luz do artigo 1.158 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. Assim, não tendo os herdeiros se habilitado no prazo estabelecido na lei processual sentença que declara a vacância – referente à herança jacente e vacante, findo está o procedimento, cessando a competência do juiz da arrecadação de bens, devendo os pretensos herdeiros por meio de ação própria defenderem os alegados direitos, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais já consumados”. (TJPR, AI 8731915 PR 873191-5, j. 23.05.2012).
(2) Uma vez reconhecida a qualidade de herdeiro, a habilitação será convertida em inventário, cuja sentença caberá apelação por qualquer interessado. Neste sentido: “(…) A apelante é sobrinha dos falecidos, ostentando, assim, prima facie, legitimidade para suceder em seus bens, sendo herdeira legítima, nos termos do art. 1.829, IV, Código Civil. Face ao exposto, vota-se pelo parcial provimento do recurso de apelação para que seja afastada a declaração de jacência da herança deixada por Alzira Pereira de Oliveira e João de Oliveira, determinando-se o prosseguimento do inventário”. (TJRJ, AC 0002528-13.2009.8.19.0058, j. 01.04.2014).
(2) Todavia, julgada improcedente a habilitação, os habilitandos poderão reclamar os seus direitos novamente, por meio de nova habilitação. Neste sentido: “HERANÇA JACENTE – Arrecadação de bens – Pedido de habilitação de supostos herdeiros no curso do feito, na qualidade de parentes consanguíneos colaterais em quarto grau – Divergência, no entanto, nos dados das certidões apresentadas a não permitir, com segurança, a comprovação do grau de parentesco exigido – Falecimento de um dos habilitantes no curso do feito não altera a solução do caso – Exclusão da sucumbência fixada anteriormente em prejuízo da Municipalidade – Atuação de ofício do ente público – Herança declarada vacante – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO”. (TJSP, AR 9069479-83.2007.8.26.0000, j. 07.04.2010).