Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias (1), o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento (2). [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O instituto da avaria grossa é previsto nos artigos 761 a 796 do Código Comercial, que não foi revogado pelo Código Civil de 2002, que dispõe sobre as normas do comércio marítimo. O novo CPC regulamentou parte do Direito Marítimo no presente Capítulo. Entende-se por avaria grossa toda despesa extraordinária, decorrente de dano causado ao navio ou a carga, a fim de evitar um mal considerável ao transportador marítimo e ao proprietário da carga.
(1) O artigo 764 do Código Comercial elenca 21 hipóteses de avarias grossas, dispondo que em geral, são os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como consequência imediata destes eventos.
(1) Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a citação das partes interessadas”.
(1) Na prática dificilmente o juiz concederá tutela antecipada em ação de regulação de avaria grossa, pois é necessária perícia técnica que demanda tempo para averiguar as causas do evento danoso.
(2) O regulador de avarias deverá ser um profissional qualificado em avarias marítimas, que fará um levantamento preciso de todos os prejuízos causados no evento danoso.
(2) O juízo da comarca do primeiro porto onde o navio houver atracado ou fundeado deve designar perito para avaliar a avaria grossa, caso as partes não tenham previsto contratualmente a designação de perito, ou discordem acerca do compromisso arbitral feito no momento da lesão.
(2) O regulador tem o dever de cumprir o encargo no prazo que lhe assinalar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 157 do CPC). A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. O regulador que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar às partes, independentemente das demais sanções previstas em lei (art. 158 do CPC).
Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. (2)
§2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. (3)
§3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903. (4)
§4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
(1) O regulador deve declarar, mediante detalhada justificativa, se os danos são ou não passíveis da chancela da avaria grossa, pois, sendo aceita amplamente a declaração, poderá exigir as garantias idôneas devidas e que tipificam os efeitos jurídicos da declaração. Deste modo, o regulamento contém a classificação das avarias, o montante delas e a fixação do valor de contribuição dos interessados.
(1) A necessidade da prestação de uma garantia é para assegurar a futura contribuição quando confirmada a avaria grossa. Para tanto, existe a possibilidade de retenção da carga até o pagamento da contribuição da avaria grossa declarada.
(1) Uma vez prestada a garantia, a parte poderá retirar sua mercadoria que foi retida.
(2) A parte que discordar da justificação apresentada pelo regulador, deverá impugnar justificadamente.
(3) Caso nenhuma das partes envolvidas apresente o que entende devido, o regulador de avarias estimará a extensão dos danos a partir das informações que detém. Assim, o regulador terá liberdade de estimar o valor da despesa, bem como fixará a caução a ser prestada.
(3) De todo modo, qualquer tipo de garantia pode ser aceita, ficando ao critério do regular eventual seleção. Todavia, se não houver a prestação espontânea da garantia, a lei processual autoriza a alienação judicial, incluindo as particularidades do Direito Marítimo.
(4) Sobre as hipóteses de retenção, o regulador requererá ao juiz o direito de venda das cargas para adimplemento do frete, das despesas, dos encargos e da contribuição por avaria grossa.
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador. [Não existe correspondente no CPC/1973] [Dispositivo correspondente, parcialmente, ao artigo 766 do CPC/1939] (1)
(1) As partes terão prazo para colacionarem nos autos, documentos necessários à elaboração do laudo pericial “O regulamento de avaria grossa”. O CPC não mencionou os documentos que devem ser fixados e nem faz menção ao prazo específico para juntada, permitindo o consenso do regulador em dispor do rol de documentos e fixar tal prazo, o qual deverá indicar os documentos úteis e levar em consideração o tempo necessário que cada parte irá necessitar para juntada de tais documentos, por se tratar de cargas de propriedade de embarcadores nacionais e estrangeiros.
Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença. (2)
§2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.
(1) O prazo de 12 (doze) meses contados da entrega dos documentos pelas partes, para apresentação do regulamento, é o mesmo que era regulamentado no CPC/1939, art. 766. Facultando ao juiz a dilação, que deverá visar sempre a efetividade à tutela do direito, com reais fundamentos que o levaram a dilatar tal prazo, que já aparenta ser excessivo.
(1) A investigação dos fatos deve ser cuidadosa para que o regulamento seja fiel aos fatos ocorridos. O laudo do regulamento deverá ser minucioso, devendo indicar todos os fatos e documentos levados em consideração na perícia. Constará, também, todas as despesas realizadas para a execução do regulamento.
(2) Antes da prolação da decisão o magistrado dará vista às partes para apresentarem impugnação ao laudo do regulamento.
(2) Quando as partes não impugnarem, o magistrado homologará o regulamento por sentença.
(2) A sentença que homologa o regulamento, também condena cada um dos interessados ao pagamento do respectivo valor contribuinte, começando a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, não estando sujeita ao efeito suspensivo do recurso de apelação (art. 793 do CCom c/c art. 1.012, § 1º do CPC/2015)
(3) Se reveste de forma simplificada o procedimento judicial, havendo a impugnação, o juiz abre vistas e prazo para o regulador se manifestar, decidindo, por sentença, no prazo de 10 (dez) dias após oitiva desse.
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O regulador está expressamente previsto no art. 149, como um auxiliar da Justiça, sendo estendido a esse todas as regras previstas no Capítulo III, que trata dos auxiliares da justiça. Contudo, no mencionado capítulo do CPC não existe uma seção que trata especificamente do regulador de avarias, aplicando-se a esse, por determinação desse artigo, as regras dos arts. 156 a 158, que dispõe sobre o perito.
(1) Sendo o regulador da avaria grosso comparado ao perito judicial e como auxiliar de justiça a luz do artigo 149, aplica-se atinente o impedimento,suspeição e conduta ilícita os artigos 156 e 158.