Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei (1), requererá o credor, ato contínuo, a homologação. [Dispositivo correspondente ao art. 874, caput do CPC/1973] (2)
§1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. [Dispositivo correspondente ao art. 874, caput do CPC/1973]
§2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
§4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O Código Civil disciplina o Penhor Legal nos artigos 1.467 a 1.472, considerado um direito real que aufere aos proprietários de hotéis, pensões e pousadas ou de imóveis locados ou arrendados, o direito de constituir penhor sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os hóspedes, locatários ou arrendatários possuam consigo no local de onde advieram as despesas, a fim de garantir o pagamento da dívida.
(1) Estabelece o art. 31 da Lei 6533/7: “Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.”
(2) Ao credor assiste o direito de reter bens de propriedade do devedor, como garantia de uma situação jurídica de hospedagem ou locação, ou demais hipóteses previstas legalmente. Partindo desta premissa requererá a homologação judicial do penhor. Neste sentido: “(…) Atribuindo a lei civil (artigo 776 do CC) faculdade ao locador, credor de dívida locatícia, de reter bens que guarnecem o interior do imóvel objeto da locação, como garantia ao pagamento do débito, não há que tachar de ilícita qualquer conduta da parte, nesse sentido, nem, tampouco, há que obrigar o credor a aceitar o parcelamento da dívida, na forma pretendida pelo devedor. Impõe-se a homologação do penhor legal que satisfaz os requisitos legais, previstos no artigo 776 do CC e artigos 874 e seguintes do CPC”. (TJMG, AC 2.0000.00.299317-7/000, j. 14.03.2000).
(2) Sentido contrário: “Apelação cível. Penhor legal. Apossamento de todos os bens móveis da hóspede. Excesso. Abuso de direito. Danos morais. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o hospedeiro que priva o hóspede de todos os móveis que guarneciam o apartamento-residência, a pretexto de garantir o pagamento de diárias, se o excesso é evidente”. (TJDF, AC 2004.04.1.012412-0, j. 13.03.2006).
(2) “(…) Ação de homologação de penhor legal ajuizada quase 6 (seis) meses após a tomada da posse do veículo pelo locador-autor, o que não pode ser considerado como “ato contínuo”, conforme preceitua o art. 1.471 do CC e o art. 874 do CPC/1973. Mera alegação de suspeita de que o locatário-réu tinha intenção de vender o veículo não enseja justificativa razoável para a tomada do penhor legal. Art. 1.467 do CC que exige “perigo na demora”, pois o apossamento de bens por força própria do credor, sem intervenção judicial, constitui exceção à regra que não permite a autotutela. Ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Recurso desprovido” (TJSP, APL 10005779220158260047, j. 12.09.2016).
(3) O CPC/15 inovou no sentido de dar ao credor a possibilidade de promover o referido penhor diretamente em cartório de notas.
(4) Enunciado nº 73 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do §2º do art. 703”.
Art. 704. A defesa só pode consistir em: [cor. ao art. 875, caput do CPC/1973] (1)
I – nulidade do processo; [cor. ao art. 875, I do CPC/1973]
II – extinção da obrigação; [cor. ao art. 875, II do CPC/1973]
III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal; [cor. ao art. 875, III do CPC/1973]
IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) No art. 875 do CPC/73 havia as previsões dos incisos I ao III do atual artigo, praticamente repete-se o que já estava previsto, com exceção do inciso IV, que traz a inovação.
(1) Cumpre ressaltar, que embora o dispositivo mencione o conteúdo indispensável da defesa, não significa que o réu não possa alegar as matérias preliminares (art.337) e as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485).
(1) Embora o rol do art. 704 ter cunho taxativo, parte da doutrina entende que não é, podendo o réu arguir excesso de penhor, contestando o valor da dívida cobrada.
(1) Enunciado nº 74 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No rol do art. 704, que enumera as matérias de defesa da homologação do penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do Código Civil, não tendo o CPC revogado o citado dispositivo”.
Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) A audiência citada é a prevista no art. 703, §1º, onde o devedor deverá pagar ou contestar a inicial. A partir dessa audiência, sem o pagamento, será observada as regras do procedimento comum.
(1) Procedimento comum é o estabelecido no artigo 318 e seguintes do CPC.
(1) O comparecimento das partes à audiência tem grande relevância, pois é por meio desta que as partes terão a primeira oportunidade de uma possível conciliação. É na audiência preliminar que o devedor irá apresentar sua contestação, caso não pague a dívida. Todavia, se as partes não chegarem a um acordo, o juiz dará andamento ao processo podendo designar audiência de instrução, caso necessário.
(1) Neste sentido: “Apelação Cível – Ação De Homologação De Penhor Legal – Cerceamento De Defesa – Ocorrência – Necessidade De Dilação Probatória – Sentença Cassada. Pugnando as partes pela produção de provas, deve ser concedida a elas a oportunidade de realizar a almejada prova, em face do consagrado princípio do contraditório, evitando-se eventual cerceamento do seu direito de defesa”. (TJMG, AC 2.0000.00.360206-6/000, j. 21.08.2002).
Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto. [Dispositivo correspondente ao art. 876, caput do CPC/1973] (1)
§1º Negada a homologação (2), o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum (3), salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 876, caput do CPC/1973]
§2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Se a retenção de bens efetivada pelo credor foi praticada dentro dos limites legais o juiz concederá a homologação do penhor. Neste sentido: “Locação De Imóvel. Homologação De Penhor Legal. Posse Dos Bens Pelo Apelado Comprovada. Penhor Legal Devidamente Constituído. Sentença Mantida. Apelação Não Provida”. (TJSP, AR 0000731-96.2008.8.26.0266, j. 08.04.2013).
(1) “Indenização. Homologação do penhor legal. Credor Retenção de bens. Exercício regular de direito. Dano moral. Inocorrência. É indevida indenização por dano moral quando a retenção de bens pelo credor se confirma em ação de homologação do penhor legal, configurando exercício regular de direito e quando de tal fato não decorram situações ou atitudes capazes de ensejar ofensa à honra da parte”. (TJRO, AC 10108470720048220005, j. 28.08.2006).
(2) A homologação será negada quando ficar demonstrado nos autos que o credor agiu com excesso ao tomar posse dos bens do devedor. Neste sentido: “Ação Cautelar – Penhor Legal – Homologação – Impossibilidade – A comprovação da existência da dívida do locatário se constitui em requisito inafastável para a homologação do penhor sobre seus bens, encontrados no imóvel locado. Hipótese em que não há das dívidas evidências sérias, senão as simples alegações da Locadora. Decisão confirmada”. (TJRJ, APL 01445216020058190001, j. 16.10.2006).
(2) “Nos termos do art. 1.467, inciso II, do CC/02, é lícito ao credor de aluguéis apreender os bens móveis pertencentes ao devedor, que guarnecem o prédio, não podendo a retenção recair sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Caracterizada a irregularidade da apreensão dos bens decorrentes de penhor legal, em face da impenhorabilidade dos mesmos, configurado está o esbulho possessório, impondo-se o deferimento da medida liminar requerida nos autos da ação de reintegração de posse” (TJSC, AC 124916, j. 08.07.2011).
(3) Todavia, sendo o requerimento de penhor negado pelo juiz e os bens devolvidos ao devedor, nada impede que o credor ingresse em juízo com ação de cobrança. Neste sentido: “Muito embora a homologação do penhor legal por crédito proveniente de locação de imóvel urbano seja procedimento meramente administrativo, descabendo sua transformação em procedimento contencioso, a prova da propriedade do prédio do locador se torna imperiosa, como está a indicar o art. 776, inciso II, do revogado Código Civil, ao afirmar que são credores pignoratícios e, portanto, legitimados ativos à pretensão homologatória do penhor legal “o dono do prédio rústico ou urbano”. Ao locador não proprietário cabe o manejo da ação de execução (art. 585, IV do CPC) para haver do locatário o crédito locatício devido e não pago. Reconhecimento da ilegitimidade ativa com extinção do processo se julgamento do mérito. Aplicação de ofício do art. 267, VI, do CPC”. (TJRJ, APL 00011969820018190055, j. 24.06.2003).
(4) Da sentença caberá apelação, no efeito meramente devolutivo, não suspensivo. Sendo esse o entendimento dos Tribunais: Ementa – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. IV, DO CPC). APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE PENHOR SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. O recurso de apelação contra sentença que decide processo cautelar deve ser recebido no efeito meramente devolutivo (art. 520, inc. IV, do CPC). Sentença que determinou a restituição do veículo objeto de penhor somente após seu trânsito em julgado. Determinação que deveria ter sido atacada por recurso de apelação e que não pode ser modificada por meio do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 21402079320158260000 SP 2140207-93.2015.8.26.0000 (TJ-SP)