Seção II – Da Legitimidade para Requerer o Inventário(art. 615 a 616)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. [Dispositivo correspondente ao art. 987, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. [Dispositivo correspondente ao art. 987, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Legitimidade para requerer o inventário: Em regra a legitimidade para requerer a abertura do inventário é do administrador provisório, ou seja, daquele que está na posse e administração dos bens do de cujus. Neste sentido: “INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGITIMIDADE. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. O FATO DE NÃO SER MEEIRA NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUE ESTÁ NA POSSE DO BEM A INVENTARIAR, A INTERPOR PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA”. (TJRS, AC 598178218, j. 28/04/1999).

 

(1) O administrador provisório representa o espólio ativa e passivamente, é obrigado a entregar ao acervo os frutos que percebeu desde a abertura da sucessão, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis e responde pelos danos a que der causa por dolo ou culpa.

 

(1) Cumpre observar que, o CPC de 1973 previa a possiblidade do juiz abrir (de ofício) o inventário, caso nenhuma das pessoas legitimadas provocasse sua abertura, dentro do prazo legal. Todavia, tal regra não foi mantida pelo CPC de 2015, de forma que o juiz não poderá abrir o inventário sem provocação dos herdeiros.

 

 

Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente: [Dispositivo correspondente ao art. 988, caput do CPC/1973] (1)

I – o cônjuge ou companheiro supérstite; [Dispositivo correspondente ao art. 988, I do CPC/1973]

II – o herdeiro; [Dispositivo correspondente ao art. 988, II do CPC/1973]

III – o legatário; [Dispositivo correspondente ao art. 988, III do CPC/1973]

IV – o testamenteiro; [Dispositivo correspondente ao art. 988, IV do CPC/1973]

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; [Dispositivo correspondente ao art. 988, V do CPC/1973]

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; [Dispositivo correspondente ao art. 988, VI do CPC/1973]

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; [Dispositivo correspondente ao art. 988, VIII do CPC/1973]

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; [Dispositivo correspondente ao art. 988, IX do CPC/1973]

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. [Dispositivo correspondente ao art. 988, VII do CPC/1973]


 

(1) Legitimidade concorrente: Embora o administrador provisório seja, em regra, parte legitima para requerer a abertura do inventário, qualquer interessado poderá pleitear ao juiz o procedimento sucessório, pois o rol do dispositivo não é taxativo.

 

(1) O dispositivo elenca os legitimados concorrentes ao ajuizamento da abertura do inventário. Qualquer que seja o legitimado que promoveu dito procedimento, deverá juntar aos autos a certidão de óbito do autor da herança, pois trata de documento necessário ao ajuizamento da sucessão.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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