Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. [Dispositivo correspondente ao art. 987, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. [Dispositivo correspondente ao art. 987, parágrafo único do CPC/1973]
(1) Legitimidade para requerer o inventário: Em regra a legitimidade para requerer a abertura do inventário é do administrador provisório, ou seja, daquele que está na posse e administração dos bens do de cujus. Neste sentido: “INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGITIMIDADE. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. O FATO DE NÃO SER MEEIRA NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUE ESTÁ NA POSSE DO BEM A INVENTARIAR, A INTERPOR PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA”. (TJRS, AC 598178218, j. 28/04/1999).
(1) O administrador provisório representa o espólio ativa e passivamente, é obrigado a entregar ao acervo os frutos que percebeu desde a abertura da sucessão, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis e responde pelos danos a que der causa por dolo ou culpa.
(1) Cumpre observar que, o CPC de 1973 previa a possiblidade do juiz abrir (de ofício) o inventário, caso nenhuma das pessoas legitimadas provocasse sua abertura, dentro do prazo legal. Todavia, tal regra não foi mantida pelo CPC de 2015, de forma que o juiz não poderá abrir o inventário sem provocação dos herdeiros.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [Dispositivo correspondente ao art. 988, caput do CPC/1973] (1)
I – o cônjuge ou companheiro supérstite; [Dispositivo correspondente ao art. 988, I do CPC/1973]
II – o herdeiro; [Dispositivo correspondente ao art. 988, II do CPC/1973]
III – o legatário; [Dispositivo correspondente ao art. 988, III do CPC/1973]
IV – o testamenteiro; [Dispositivo correspondente ao art. 988, IV do CPC/1973]
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; [Dispositivo correspondente ao art. 988, V do CPC/1973]
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; [Dispositivo correspondente ao art. 988, VI do CPC/1973]
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; [Dispositivo correspondente ao art. 988, VIII do CPC/1973]
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; [Dispositivo correspondente ao art. 988, IX do CPC/1973]
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. [Dispositivo correspondente ao art. 988, VII do CPC/1973]
(1) Legitimidade concorrente: Embora o administrador provisório seja, em regra, parte legitima para requerer a abertura do inventário, qualquer interessado poderá pleitear ao juiz o procedimento sucessório, pois o rol do dispositivo não é taxativo.
(1) O dispositivo elenca os legitimados concorrentes ao ajuizamento da abertura do inventário. Qualquer que seja o legitimado que promoveu dito procedimento, deverá juntar aos autos a certidão de óbito do autor da herança, pois trata de documento necessário ao ajuizamento da sucessão.