Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 982, caput do CPC/1973] (1)
§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. [Dispositivo correspondente ao art. 982, caput do CPC/1973] (2)
§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. [Dispositivo correspondente ao art. 982, §1º do CPC/1973]
(1) Inventário e partilha: O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Em resumo, o inventário é caracterizado pelo levantamento do ativo e passivo do falecido, para que, sejam pagas as dívidas e recolhido o tributo, posteriormente será partilhado o saldo remanescente entre os herdeiros. Ocorre que, na hipótese de existência de testamento ou interessado incapaz o inventário e a partilha serão feitos, necessariamente, através de ação judicial.
(1) O inventário é um procedimento especial de jurisdição contenciosa que se divide em três modalidades: o tradicional (artigos 610 a 658), arrolamento comum (artigos 659 a 663) e arrolamento sumário (artigos 664 a 666), além do inventário extrajudicial, previsto nos §§ 1º e 2º, deste dispositivo.
(1) O prazo para instauração do inventário judicial é de 2 meses, contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes.
(1) Todas as questões jurídicas que envolverem o espólio serão decididas pelo juiz do inventário, todavia caso haja necessidade de prova testemunhal ou pericial o juiz remeterá as partes às vias ordinárias.
(1) O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar, caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas.
(1) A partilha, por sua vez, consiste em repartir entre os sucessores o acervo hereditário, após o procedimento do inventário. Ocorre que, havendo apenas um herdeiro não terá a partilha, mas a adjudicação de todos os bens ao único herdeiro.
(2) Inventário administrativo: Na hipótese de interessados capazes e concordes, e ainda na ausência de testamento, o inventário poderá ser realizado no Cartório de Notas por tabelião, sem intervenção do Ministério Público e sem a necessidade de homologação do juiz, lavrado por meio de escritura pública.
(2) Assim, para que o inventário seja instaurado extrajudicialmente é observar os seguintes requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve existir acordo entre os herdeiros; não pode existir testamento; é obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.
(2) As regras previstas no CPC não se aplicam ao inventário extrajudicial. Os herdeiros devem comparecer em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, da localização dos bens ou do local do óbito do falecido. É necessário apresentar os documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, identificação da carteira da OAB do advogado e as certidões e documentos de registros dos bens a serem inventariados.
(2) Entretanto, se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
(2) Neste sentido: “O inventário é o processo judicial destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 2. A possibilidade de realização do inventário pela forma de escritura pública no caso das partes serem capazes e concordes não exclui a possibilidade da realização do inventário judicial. 3. O art. 610, caput, estabelece a obrigatoriedade do inventario judicial quando houver testamento ou interessado incapaz, e dispõe no §1º, que as partes poderão, isto é, tem a faculdade e não a obrigação de fazer o inventário e a partilha por escritura pública. 4. Como foi utilizada na lei a expressão poderão e não deverão , não poderia o julgador indeferir o pedido de abertura e processamento do inventário, que foi corretamente formulado. Recurso provido”. (TJRS, AC 70073929283, j. 07/12/2017).
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. [Dispositivo correspondente ao art. 983 do CPC/1973] (1)
(1) Prazo para abertura do inventário: O prazo para abertura do inventário foi aumentado de 30 dias para dois meses, contado da data do falecimento do autor da herança. Por outro lado, o inventário deve ser concluído no prazo de doze meses, após a sua abertura.
(1) Todavia, os prazos acima mencionados poderão ser, justificadamente, prorrogados pelo magistrado, em razão, muitas vezes, da dificuldade de cumprimento do prazo. Uma vez desrespeitados esses prazos, incidirá uma multa fiscal, instituída por cada estado da Federação.
(1) Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
(1) Contudo, em sentido contrário: “A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1018236 / PR, j. 15.10.2015). No mesmo sentido também: STJ, AgRg no AREsp 669686 / RS, j. 21.05.2015.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. [Dispositivo correspondente ao art. 984 do CPC/1973] (1)
(1) Juízo universal: O juízo que fizer o processamento e o julgamento do inventário será tido como juízo universal, atraindo as questões que lhe sejam correlatas, salvo as questões fáticas que dependam de prova e contraprova, caso em que o juiz remeterá as partes às vias ordinárias. Assim, todas as questões paralelas, cujo deslinde não envolva matéria de alta indagação, sofrem a influência da força atrativa do juízo da inventariança.
(1) Neste sentido: “As questões do inventário que demandam “alta indagação” ou “dependerem de outras provas” devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário”. (STJ, REsp 1558007 / MA, j. 15.12.2015). No mesmo sentido: “Inventário – Remessa às vias ordinárias – Questão de fato – Prova – O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas – O procedimento de inventário não admite a produção de prova oral ou presunções de créditos do Espólio – Inexistência de prova documental de empréstimo feito pela falecida – Dúvida acerca do valor e da quitação total ou parcial”. (TJSP, AI 2108053-51.2017.8.26.0000,j. 12.01.2018).
(1) E ainda: “Na esteira do art. 612 do CPC, incumbe ao juiz decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2. Caso em que o juízo de origem, ao homologar o plano de partilha apresentado pelo inventariante, remeteu os questionamentos concernentes à posse do veículo inventariado e à responsabilidade pelo pagamento dos débitos pendentes (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) às vias ordinárias. 3. No entanto, considerando que a existência dos débitos supracitados está comprovada por prova documental e que não há controvérsia acerca da posse exercida pela apelante (art. 374, III, do CPC), cabe ao juízo, no bojo do inventário, decidir acerca das questões de direito suscitadas pelos herdeiros. Assim, em observância ao duplo grau de jurisdição, deve ser desconstituída a sentença homologatória”. (TJRS, AC 70074045089, j. 28/09/2017).
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. [Dispositivo correspondente ao art. 985 do CPC/1973] (1)
(1) Representação do espólio: Após a abertura do inventário, o juiz nomeará um inventariante para representar o espólio em juízo, todavia entre a data da abertura do inventário e até que o inventariante preste compromisso há um lapso temporal, assim, para que o espólio não fique sem representante, o administrador provisório será o seu representante. Neste sentido: “Conforme entendimento desta Corte, até que seja nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente”. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 670583 / PR, j. 01.03.2007). Em igual sentido: “A viúva-meeira não pode ser considerada “inventariante natural”, mas sim administradora provisória, até ser nomeada e assinar o termo de compromisso de inventariante”. (STJ, AgRg no REsp 1145366 / MS, j. 08.04.2014).
(1) E ainda: “Enquanto não aberto inventário, o espólio permanece na posse do administrador provisório, sendo cabível a sua representação processual, na forma dos arts. 613 e 614 do CPC”. (TJRS, AI 70074248287, j. 09/08/2017).
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. [Dispositivo correspondente ao art. 986 do CPC/1973] (1)
(1) Representação pelo administrador provisório: O administrador provisório representa o espólio em juízo ou fora dele, até que se nomeie o inventariante. Assume ele a responsabilidade de prestar contas de todo o recebimento e pagamento que fizer desde a data da morte do autor da herança. Respondendo, ainda, pelos danos que causar.
(1) De outra parte, quando nenhum dos herdeiros estiver na posse e administração dos bens, o juiz, de ofício, nomeará um deles. Não há critérios definidos para essa nomeação, todavia o juiz deverá escolher o herdeiro mais idôneo, mais experiente e que tenha o endereço mais próximo onde os bens estão localizados.
(1) Neste sentido: “De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC)”. (STJ, REsp 777566 / RS, j. 27.04.2010). No mesmo sentido: “A representação processual, na hipótese de ausência de nomeação de inventariante, incumbe ao administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio ativa e passivamente, a teor do artigo 986 do CPC/1973”. (TJRS, 70069646289, j. 22/06/2017).