Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá: [Dispositivo correspondente ao art. 967, caput do CPC/1973] (1)
I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; [Dispositivo correspondente ao art. 967, I do CPC/1973]
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; [Dispositivo correspondente ao art. 967, II do CPC/1973]
III – as benfeitorias comuns. [Dispositivo correspondente ao art. 967, III do CPC/1973]
Na forma do artigo 571 do Código em comento e artigo 2015 do Código Civil, quando todos condôminos forem maiores e capazes, de forma amigável, poderão fazer a divisão através de escritura publica.
(1) Requisitos da petição inicial: O dispositivo trata dos documentos essenciais que deverão ser juntados na petição inicial da ação de divisão. Neste sentido: “O formal de partilha que adjudicou os bens da herança, em condomínio “pro indiviso” a todos os herdeiros, em partes iguais, embora não registrado é título hábil a instruir a ação de divisão ajuizada apenas entre esses herdeiros, posto constituir ele prova suficiente do domínio e da origem da comunhão (Art. 946, II, CPC)”. (STJ, REsp 48199 / MG, j. 30.05.1994). Em igual sentido: “AÇÃO DIVISORIA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE. Embora suprimida, como procedimento especial, pelo CPC de 1973, subsiste a pretensão de direito material a imitir-se na posse de imóvel quem tenha título legitimo para tanto. Títulos dominiais cuja regularidade foi examinada exaustivamente pelas instancias ordinárias. Alegação, que se repele, de contrariedade a disposições do Código Civil (art. 629), do Código de Processo Civil (artigo 967) e da lei NR. 6.015/73 (artigos 213, par. 2., 214 e 216)”. (STJ, REsp 34163 / SP, j. 13.06.1995).
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578. [Dispositivo correspondente ao art. 968 do CPC/1973] (1)
(1) Procedimento da ação de divisão: A citação dos réus será feita nos moldes das citações em geral, ou seja, será realizada pelo correio, ainda que o réu resida fora da comarca, não sendo necessária a expedição de precatória. Contudo, tratando-se de interessados incertos a citação se fará por edital.
(1) Uma vez realizada as citações, os réus terão o prazo comum de quinze dias para contestar, prosseguindo-se a ação de divisão pelo procedimento comum. Neste sentido: “Imóvel em condomínio. Necessidade de citação de todos os condôminos. Litisconsórcio passivo necessário. Declarada a nulidade do processo a contar da citação”. (TJRS, AC 70071413439, j. 24/11/2016).
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. [Dispositivo correspondente ao art. 969 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Conteúdo do laudo pericial: O laudo elaborado pelo perito deverá conter informações precisas a respeito do imóvel, a fim de evitar possíveis erros na divisão do mesmo. Neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. Segunda fase. Laudo pericial que dividiu o imóvel segundo o valor de marcado, considerando a diversidade e características das áreas existentes dentro da vasta gleba em divisão. Impossibilidade no caso. Partes que, em primeira fase, expressamente pactuaram que a divisão deveria se dar na exata dimensão existente na matrícula do imóvel. Pericia a ser realizada em liquidação. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJSP, AC 0063538-56.2012.8.26.0576, j. 14.12.2017).
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. [Dispositivo correspondente ao art. 970 do CPC/1973] (1)
(1) Natureza dúplice da ação de divisão: A ação de divisão tem natureza dúplice, pois os réus além do direito de defesa, têm a possibilidade de apresentarem seus pedidos a respeito da formação dos quinhões anexando aos autos seus títulos para comprovar o domínio dos bens se não foram juntados com inicial e demais peças.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 971, caput do CPC/1973] (1)
§1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel. [Dispositivo correspondente ao art. 971, parágrafo único do CPC/1973] (1)
§2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões. [Dispositivo correspondente ao art. 971, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Manifestação das partes: As partes terão o prazo de quinze dias para manifestarem nos autos. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, o juiz determinará o quinhão cabível a cada condômino.
(2) Decisão do juiz: As partes terão o direito de impugnar as medições e divisões apresentadas pelo perito, após o juiz proferirá decisão.
No prazo comum de 15 (quinze) dias deverão todos os condôminos interessados apresentar suas razões e impugnações, especialmente com relação aos títulos dos demais condôminos e observações que deverão instruir a elaboração de laudo técnico pericial.
Não havendo impugnação de qualquer dos condôminos ou seus títulos, deverá o juiz determinar que o(s) perito(s) finalize(m) o laudo pericial com indicação e especificação dos quinhões que serão atribuídos a cada um dos detentores de direitos.
Em caso de impugnação, deverão os eventuais vícios ser sanados no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um’) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda. [Dispositivo correspondente ao art. 973, caput do CPC/1973] (1)
(1) Limites da divisão: Quando o imóvel apresentar benfeitorias realizadas há mais de um ano, estas deverão ser respeitadas na ocasião da divisão. Neste sentido: “No caso dos autos a divisão do imóvel, deverá respeitar as áreas ocupadas pelos réus, que fixaram moradia e desenvolvem atividades de cultivo na porção de terra objeto de discussão dos autos, há mais de 15 anos” (TJRS, AC 70068019579, j. 29/08/2017).
(1) E ainda: “DIVISÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS: Concordando as partes com a necessidade de divisão da área rural em condomínio, deve-se proceder a demarcação da área sobre a qual incide o direito de proprietário. No caso dos autos, a divisão do imóvel deve respeitar a origem do título adquirida pelo réu, cuja individualização é pretendida pelos autores, através do mapa de fls. 326, confeccionado pelo perito judicial. Inviável conceber a tese o réu de que a área por ele ocupada ocorre há mais 15 (quinze) anos, porquanto a exceção de usucapião foi desacolhida e disso não interpôs recurso. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS: Razão assiste aos autores quanto a indenização por perdas de danos, importância que deve ser apurada em liquidação de sentença e desde a citação nesta loide, pois reconhecida a necessidade de demarcação da área em litígio, restando incontroversa a ocupação indevida do réu nas áreas dos demais condôminos. Acolhido o pedido de que a parte ré não poderá exercer direito de retenção”. (TJRS, AC 70073318818, j. 07/12/2017).
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados. [Dispositivo correspondente ao art. 974, caput do CPC/1973] (1)
§1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente. [Dispositivo correspondente ao art. 974, §1º do CPC/1973]
§2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido. [Dispositivo correspondente ao art. 974, §2º do CPC/1973]
(1) Direito de restituição: A sentença que homologa a divisão possui natureza executiva, deste modo, a parte que se sentir prejudicada poderá requerer a restituição do que lhe tenha sido retirado. Neste sentido: “Ação de divisão de condomínio. Prova pericial. Ausência de impugnação a decisão recorrida. Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, que contrariem seus fundamentos de fato e de direito”. (TJRS, Agravo 70075412452, j. 13/12/2017).
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. [Dispositivo correspondente ao art. 978, caput do CPC/1973] (1)
(1) Elementos que deverão ser respeitados pelo perito: A divisão deve sempre obedecer à maior igualdade entre os quinhões e à maior comodidade para todos os condôminos, objetivando evitar demandas futuras, sempre respeitando as regras técnicas propondo o laudo de forma a conciliar o interesse das partes.
Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 979, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: [Dispositivo correspondente ao art. 979, caput do CPC/1973] (2)
I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; [Dispositivo correspondente ao art. 979, I do CPC/1973]
II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente; [Dispositivo correspondente ao art. 979, II do CPC/1973]
III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição; [Dispositivo correspondente ao art. 979, III do CPC/1973]
IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro. [Dispositivo correspondente ao art. 979, IV do CPC/1973]
(1) Deliberação da partilha: O juiz ao decidir sobre o plano de partilha levará em consideração as manifestações apresentadas pelas partes, todavia, poderá deliberar de acordo com seu livre convencimento. Neste sentido: “No caso concreto, o Magistrado é livre para valorar a prova, bastando, apenas, que fundamente sua decisão, forte no princípio do livre convencimento motivado. No mais, cabia à apelante acaso quisesse realizar a divisão por outros critérios a prova de que a divisão já realizada há muitos anos desatende os melhores métodos, ônus do qual não se desincumbiu”. (TJRS, AC 70067508325, j. 05/07/2017).
(2) Regras para a divisão: O procedimento da divisão de qualquer área em condomínio deve observar alguns elementos, de modo a evitar erros e prejuízos aos quinhoeiros. Neste sentido: “A ação de divisão e demarcação objetiva compelir os condôminos a promover a partilha da coisa indivisa, fixando os limites do lote/quinhão que cabe a cada um dos comproprietários. In casu, não restou comprovada a alegação de que a divisão/demarcação sugerida pelo perito causará lesão irreparável aos condôminos demandados, razão pela qual deve ser mantida a sentença que, dividindo e demarcando a área em lotes, declarou a extinção do condomínio apenas em relação ao autor meeiro, único condômino proprietário com área superior ao módulo rural mínimo previsto para região”. (TJRS, AC 70072266836, j. 20/04/2017).
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. [Dispositivo correspondente ao art. 980, caput do CPC/1973] (1)
§1º Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. [Dispositivo correspondente ao art. 980, caput do CPC/1973] (2)
§2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão. [Dispositivo correspondente ao art. 980, caput do CPC/1973]
§3º O auto conterá: [Dispositivo correspondente ao art. 980, §1º do CPC/1973]
I – a confinação e a extensão superficial do imóvel; [Dispositivo correspondente ao art. 980, §1º- I do CPC/1973]
II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade; [Dispositivo correspondente ao art. 980, §1º- II do CPC/1973]
III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão. [Dispositivo correspondente ao art. 980, §1º- III do CPC/1973]
§4º Cada folha de pagamento conterá: [Dispositivo correspondente ao art. 980, §2º do CPC/1973]
I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; [Dispositivo correspondente ao art. 980, §2º- I do CPC/1973]
II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; [Dispositivo correspondente ao art. 980, §2º- II do CPC/1973]
III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício. [Dispositivo correspondente ao art. 980, §2º- III do CPC/1973]
(1) Memorial descritivo: O memorial descritivo conterá todas as divisões e demarcações específicas dos quinhões.
(2) Sentença homologatória: O escrivão lavra o auto de divisão e o juiz profere sentença homologatória da mesma. Transitando em julgado essa decisão, cada condômino recebe a respectiva folha de pagamento para proceder a averbação no Registro de Imóveis da circunscrição competente.
Coisa julgada: Ação de divisão faz coisa julgada material em relação a todas as parte envolvidas para pacificação dos vizinhos de que haver uma perenização do julgado: “O instituto da coisa julgada não foi criado por acaso. Ele atende a alguns dos mais sagrados interesses da sociedade, que são a perenidade do julgado e a segurança das relações sociais. ( trecho do acórdãiTJ-MG – AC: 10710080179579001).
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578. [Dispositivo correspondente ao art. 981 do CPC/1973] (1)
(1) Procedimento: O procedimento da ação de demarcação é aplicado nas ações de divisão. O artigo em comento é meramente remissimo.