Art. 20: Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
A Fundação Biblioteca Nacional disponibiliza uma tabela de preços para os interessados no link: https://www.bn.br/portal/arquivos/pdf/tabela.pdf